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PROCON/SC realiza 78 mil atendimentos ao consumidor neste ano

Catarina será a atendente virtual do Procon SC

O PROCON/SC já realizou 78.317 atendimentos ao consumidor neste ano – entre 1 de janeiro e 28 de agosto – em diversas modalidade. O telefone 151, utilizado para tirar dúvidas, foi acionado 767 vezes. Já o Zap Denúncia, serviço que registra denúncias através do WhatsApp, foi utilizado 5.089 vezes.

A grande maioria dos atendimentos (65.886) foi realizada através do site, pela plataforma Consumidor.gov. Já os atendimentos presenciais na sede do PROCON/SC, no Centro de Florianópolis, foram 6.575.

Pelo segundo ano consecutivo, a empresa têxtil Yeesco lidera o ranking das empresas mais reclamadas deste ano até o momento, com 231 reclamações – em todo o ano de 2024 foram 738.

Veja as principais causas das reclamações dos catarinenses:

1 – Dificuldade / atraso na devolução de valores pagos / reembolso / retenção de valores – 751
2 – Não entrega / demora na entrega do produto – 713
3 – Oferta não cumprida / serviço não fornecido/ venda enganosa / publicidade enganosa – 651
4 – Cobrança por serviço/produto não contratado / não reconhecido / não solicitado – 610
5 – Produto danificado / não funciona – Dificuldade em trocar ou consertar no prazo de garantia – 555
6 – Cobrança de tarifas, taxas, valores não previstos / não informados – 399
7 – Cobrança indevida / abusiva para alterar ou cancelar o contrato – 384
8 – Produto danificado / não funciona – Falta de assistência técnica / falta de informações sobre assistência técnica – 179
9 – Produto entregue incompleto / diferente do pedido – 144
10 – Cobrança em duplicidade / Cobrança referente a pagamento já efetuado – 140

Em dúvida, acione o PROCON/SC.

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Confira 5 dicas para seu negócio evitar problemas com o consumidor

Veja dicas para seu comércio evitar problemas com o consumidor

O Procon SC sempre informa o consumidor sobre seus direitos e como colocá-los em prática, mas também se preocupa em informar e educar o fornecedor. Muitas empresas desejam seguir o Código de Defesa do Consumidor, mas encontram dúvidas e esbarram em alguns detalhes.

Veja 5 dicas para evitar problemas em seu comércio:

1 – Informe os preços de forma clara

Seja em uma vitrine de loja, supermercado ou pela internet: os preços dos produtos devem ser exibidos de forma clara, precisa e ostensiva, sem deixar qualquer margem para dúvidas. O preço deve constar na etiqueta, gôndola ou até mesmo através de um código de barras/QR Code desde que tenha um leitor próximo para consulta.

Além disso, para compras parceladas, é obrigatório exibir o valor total das prestações, o número de parcelas, a taxa de juros e quaisquer outros acréscimos.

A Lei 10.962/2004, que dispõe sobre as formas de afixação de preços, ainda prevê que, se houver divergência de preços ao mesmo produto, o consumidor paga o menor.

Já a Lei 13.175/2015 estipula que “na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, o comerciante deverá informar, na etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos, além do preço do produto à vista, o preço correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade, massa, volume, comprimento ou área”.

A Lei 13.455/2017 permite a diferenciação de preços de bens e serviços em função do prazo ou instrumento de pagamento. Contudo, a Lei é específica em relação a “eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou instrumento de pagamento”. Portanto, o comerciante pode dar desconto para compras à vista, por exemplo, mas o produto não pode ter nenhum acréscimo de valor devido à forma de pagamento.

Por fim, a Lei 13.543/2017 impõe as regras à precificação de produtos no comércio eletrônico, que devem ser exibidas “junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze”. Assim, fica proibido o fornecedor enviar preços por mensagens individuais a cada consumidor.

2 – Treine sua equipe para um bom atendimento

Um bom vendedor respeita os direitos do consumidor e informa corretamente sobre riscos, preço e composição de um produto, de maneira rápida e respeitosa. Um bom atendimento inclui informação clara e completa, avisos sobre possíveis riscos à saúde ou segurança do produto, dar liberdade de escolha ao consumidor, informar sobre eventual política de troca e ser transparente na relação de consumo. Afinal, um bom atendimento evita prejuízos e fideliza o cliente.

3 – Política de troca bem definida

Nenhum fornecedor possui a obrigação legal de trocar um produto – exceto em vendas online, na qual não há o manuseio do produto, em que o consumidor tem o direito de arrependimento por 7 dias a partir do recebimento da compra. No entanto, é importante que o fornecedor informe de antemão ao consumidor se a loja possui ou não política de troca – o consumidor deve ter esse conhecimento antes da compra.

4 – Ofereça canais de atendimento

O decreto 11.034/2022, conhecido como a Lei do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor), fixa condições mínimas de atendimento dos SAC´s, a obrigatoriedade da garantia de acessibilidade nesses canais e a necessidade de ampla divulgação das opções de acesso. Veja algumas das obrigações:

  • Pluralidade de canais

As empresas têm a possibilidade de escolher, dentre os diferentes canais de atendimento oferecidos, quais estarão disponíveis de maneira ininterrupta. Um destes deve funcionar durante 24 horas por dia, nos sete dias da semana. O atendimento telefônico deverá estar disponível durante, no mínimo, 8 horas diárias, com atendimento humano.

  • Tempo de espera

Os SAC’s são obrigados a informar tempo de espera para que o consumidor seja atendido – em minutos ou pela posição na fila.

  • Proibição de publicidade

É proibido, sem consentimento do consumidor, que mensagens publicitárias sejam veiculadas durante o tempo de espera. São permitidas apenas mensagens informativas, como aquelas sobre direitos do consumidor ou outros canais de atendimento

  • Limite de transferência de chamada

Nos casos em que o primeiro atendente da chamada não tenha atribuição para resolver a demanda do consumidor, poderá ser realizada a transferência ao setor competente, desde uma só vez e, mesmo assim, para atendimento definitivo da demanda.

  • Retorno das chamadas

Caso a ligação caia antes do fim do atendimento, o atendente deverá retornar a chamada e concluir a solicitação. Durante o novo atendimento, não poderá ser solicitado que o cliente repita sua demanda após o primeiro registro, a qual deverá estar devidamente registrada no sistema da empresa.

  • Cancelamento e suspensão de serviços

O menu do SAC deverá conter, na primeira etapa, opções mínimas de serviço, incluindo as de reclamação e cancelamento de contratos e serviços.
Em caso de reclamação sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida, a suspensão deverá ser imediata. Em relação aos cancelamentos, estes também devem ser feitos de forma imediata, com exceção dos casos em que haja a necessidade de processamento técnico do pedido.

5 – Respeite as garantias

Segundo o CDC, o consumidor tem direito à garantia legal, obrigatória e varia entre 30 dias a produtos não duráveis e 90 dias para bens duráveis. Já a garantia contratual é voluntária e pode ser utilizada como complemento à garantia legal.

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Veja 10 direitos básicos que todo consumidor deve saber

Consumidor deve conhecer seus direitos para colocá-los em prática

Os direitos consolidados pelo Código de Defesa do Consumidor protegem o cidadão de injustiças e má experiências. No entanto, o consumidor precisa conhecer seus direitos para exercê-los e cobrá-los. Veja alguns direitos básicos que todo consumidor deve conhecer.

1 – O que acontece se meu carro for roubado em um estacionamento?

O Artigo 14 do CDC diz que prestadores de serviço têm responsabilidade objetiva por danos e itens que sejam roubados no interior do veículo. Este entendimento, consolidado pela súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), também abarca empresas que fornecem estacionamentos aos clientes, como shoppings, farmácias e supermercados, mesmo que sejam gratuitos.

Contudo, ainda há atos que podem ser considerados excludentes de responsabilidade civil, como caso fortuito e culpa exclusiva da vítima – se o consumidor deixar a porta do carro aberta e ter um objeto furtado, por exemplo.

2 – Se um produto tiver preços diferentes na loja, qual eu devo pagar?

Caso existam duas ofertas de preço para um mesmo produto, o consumidor tem o direito de pagar o menor. Por exemplo: se uma camiseta é anunciada por R$ 100 e, no caixa, for cobrado R$ 110, vale sempre o preço mais baixo anunciado. Este direito também vale para compras online.

No entanto, mesmo o consumidor sendo a parte mais frágil na relação comercial, deve haver honestidade e bom senso para que o fornecedor não seja prejudicado. Por exemplo: na ausência de preços, não há o direito de levar o produto gratuitamente. Se uma calça de R$ 100 tiver anunciada por R$ 10, é claro o erro de precificação do lojista.

3 – Comprei um produto pela internet que não era o que eu queria. O que fazer?

O artigo 49 do CDC prevê desistir de uma compra ou serviço contratado de forma não presencial, na qual não há acesso direto ao produto, em até 7 dias contados a partir do recebimento do produto. O Direito de Arrependimento é fundado na dificuldade de avaliar um produto por meio de fotos ou descrições – nem sempre o produto ofertado atende às expectativas do consumidor. Mas fique atento: há casos em que o direito não é válido.

4 – E se eu quebrar, sem querer, alguma coisa dentro da loja? Devo pagar?

A possibilidade de acidentes é inerente ao risco da atividade empresarial. Assim, não cabe ao consumidor, a princípio, arcar com o prejuízo do fornecedor. Porém, há exceções, como locais em que há avisos para que os consumidores não toquem nas peças, que são geralmente frágeis, como vidros e cristais. Neste caso, o consumidor deve arcar com o custo do objeto quebrado, pois negligenciou os avisos.

Por outro lado, se o fornecedor optar por deixar os produtos acessíveis para facilitar o manuseio e impulsionar as vendas, ele arca com o custo do objeto quebrado. A disposição dos produtos, se organizado com segurança ou não, também deve ser considerado à análise do caso.

5 – A empresa pode cobrar para fazer um orçamento?

Segundo o artigo 40 do CDC, o orçamento de um serviço deve ser gratuito, discriminar todos os custos envolvidos, apresentar data de início e fim, as condições de pagamento e tem validade por 10 dias. Porém, há exceções, como casos que demandem um serviço inicial para fazer o orçamento, como desmontar um aparelho para identificar o problema. Nestes casos, o fornecedor deve informar com antecedência o valor cobrado à investigação.

6 – Qual a diferença entre propaganda enganosa e propaganda abusiva?

A propaganda enganosa é aquela que induz o consumidor ao erro, mesmo por omissão, em relação às características de um produto ou serviço, como qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço ou quaisquer outros dados que não sejam condizentes à verdade. Já a propaganda abusiva é baseada em discriminação e desrespeito.

Exemplo de propaganda enganosa: anúncio do McDonald´s, em 2022, falava em carne de picanha, mas na verdade era só o molho sabor picanha no sanduíche.

Exemplo de propaganda abusiva: publicidade de alimentos ultraprocessados com personagens infantis que utilizam frases como “peça já para sua mãe”.

7 – Restaurantes podem cobrar por desperdício de comida no prato?

A prática de cobrar duas vezes por um serviço é considerada abusiva e ilegal, mesmo que o estabelecimento tenha alertado. De acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.

8 – Fui cobrado indevidamente? Quais os meus direitos?

Caso uma cobrança seja feita de forma indevida, o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor pago, acrescido de juros e correção monetária. Exemplo: o consumidor comprou um tênis por R$ 200, mas pagou R$ 250 (não referente ao frete). A loja deve indenizar o consumidor em relação ao valor pago indevidamente (R$ 50). Portanto, o consumidor deve ser ressarcido com o dobro desse valor pago – no caso, R$ 100.

Este direito não vale quando houver um engano justificável por parte do fornecedor do produto ou serviço, de acordo com a jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nestes casos, porém, o ônus da prova é do próprio fornecedor.

9 – Restaurante pode exigir valor mínimo para fazer delivery?

Não, pois é considerado venda casada. Condicionar a aquisição de um produto/serviço a outro é proibido pelo Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, o consumidor precisaria adquirir mais produtos para poder comprar o que de fato deseja.

10 – Qual a diferença entre vício e defeito?

O vício, explicado no Artigo 18 do CDC, diz respeito à qualidade ou quantidade de um produto ou serviço que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. Os vícios podem ser aparentes, de fácil identificação, ou ocultos, que aparecem depois de algum tempo de uso e são mais difíceis de serem percebidos. Para reclamar de vícios, o consumidor tem 30 dias a bens e serviços não duráveis (alimentos, bebidas) e 90 dias para serviços duráveis (carro, móveis).

Um produto apresenta defeito quando não oferece a segurança esperada, de acordo com o Artigo 12 do CDC. O defeito pressupõe o vício, mas a diferença é em relação ao dano moral, físico ou estético causado ao consumidor. O prazo para reclamação de defeitos é muito maior: 5 anos, contado a partir do conhecimento do dano. Exemplos de produtos defeituosos são baterias de telefone celular que explodem durante a recarga ou um chuveiro que causa choque ou tem curto circuito. Já um serviço com defeito pode ser uma tela de proteção a apartamentos mal instalada ou uma troca de botijão que permita o vazamento de gás.

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Foto: Free Pik

Conta de energia elétrica fica mais cara a partir desta sexta-feira

Reajuste anual da Celesc é feito todo mês de agosto

Começa nesta sexta-feira (22) o Reajuste Tarifário Anual da Celesc, aprovado pela diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) na última terça-feira (19). Assim, haverá um aumento na conta de luz dos catarinenses.

O aumento nas tarifas é diferente para cada perfil de consumo:

  • Residências: reajuste de 12,3%;
  • Grupo A (alta tensão – grandes indústrias): reajuste de 15,8%;
  • Grupo B (baixa tensão – pequenos comércios e áreas rurais): reajuste de 12,41%.

Segundo a Celesc, o reajuste é “abaixo da média nacional e segue acompanhando a inflação”, embora ainda abaixo do IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado, indicador que mede a variação de preços em diversos setores da economia), considerando os últimos quatro anos.

A empresa argumenta que o principal fator do aumento na conta de energia deve-se ao aumento de 36%, em relação ao ano anterior, da Conta de Desenvolvimento Energético. Trata-se de um fundo federal que financia subsídios do setor elétrico, como:

  • Tarifa Social para famílias de baixa renda;
  • Incentivos para fontes renováveis;
  • Programa Luz para Todos;
  • Descontos na transmissão de energia;
  • Subsídios para regiões isoladas sem conexão com o sistema nacional.

A Celesc alega que “o principal responsável pelo valor do reajuste tarifário foi o aumento dos encargos sociais, que não são controlados pela Celesc, são repassados obrigatoriamente aos consumidores e não ficam com a distribuidora catarinense”. Apenas 15,8% dos valores pagos na conta de luz são destinados à Celesc para cobrir custos e investimentos. Veja os custos que compõem a conta de energia:

  • Transmissão: 10%;
  • Encargos setoriais: 22,2%;
  • Compra de energia: 29,2%;
  • Tributos: 22,3% (ICMS de 18,8% e PIS/COFINS de 3,5%);
  • Distribuição: 15,8% (parte que fica com a Celesc).

Reunião com Procon

A Celesc convidou o Procon SC para uma reunião para explicar o aumento na conta de luz, que ocorre anualmente no mês de agosto. É importante que o consumidor não confunda este reajuste com problemas nas faturas devido à troca de sistema da Celesc no início deste ano.

“Todo ano aumenta a tarifa de luz. O que o consumidor não pode confundir é em relação à mudança de sistema, que gerou problemas de aumento da fatura ou faturas que não chegavam. O aumento da tarifa será perceptível pelo consumo. O Procon SC vai acompanhar e ficar de olho”, disse a delegada Michele Alves, diretora do Procon SC.

Assim, é importante que o consumidor fique atento à quantidade de energia gasta mensalmente para acompanhar o aumento na conta de luz. Se tiver com dúvida em relação ao preço da fatura de energia, é possível pedir releitura à Celesc para confirmar o valor.

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Anatel altera protocolo para proteger consumidor de telemarketing

Bloqueie seu número de receber chamadas indesejadas no site do Procon SC

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) acabou neste mês com a obrigatoriedade de as empresas utilizaram o prefixo 0303 para ligações de telemarketing. Em vigor desde 2022, esta norma ajudava na identificação de chamadas indesejadas.

Contudo, a Anatel admitiu que o código utilizado incentivava o consumidor a uma espécie de bloqueio automático das ligações, o que foi alegado por entidades que representam empresas de telemarketing. Afinal, ninguém deseja ser incomodado com uma ligação para oferecer produtos e serviços – apenas empresas que pedem doações ou fazem cobranças não tinham a obrigação de adotar o prefixo 0303.

Para substituir esse mecanismo de proteção ao consumidor, a Anatel passará a utilizar um mecanismo de autenticação de chamadas, o serviço de Origem Verificada. A medida é obrigatória às empresas que realizam mais de 500 mil chamadas mensais, que terão 90 dias de prazo para se adequarem à medida.

De acordo com a Anatel, a autenticação verifica e valida o número que faz a ligação de telemarketing, o que confirma a veracidade do contato e evita golpes por telefone que utilizam números falsos e chamadas automáticas. Esta tecnologia mostra, através de um aplicativo baixado pelo celular do consumidor, quem está ligando e até o motivo da chamada.

“A adoção do mecanismo de autenticação dificultará a utilização de spoofing (mascaramento de número), pelo bloqueio das chamadas identificadas como tal, garantindo que o chamador é realmente o detentor do número que aparece na tela do celular e, na forma imposta pela agência, abrangerá 50% das chamadas cursadas na rede e não apenas 10%, como era o caso do 0303”, informou a Anatel. “Todas as medidas da Anatel de combate às chamadas abusivas fazem parte de uma estratégia integrada de ações, com foco especial em três pilares: redução da quantidade de ligações; maior transparência ao usuário e ostensivo combate às fraudes”.

Bloqueio de ligações

Apesar das alterações feitas pela Anatel, ainda é possível solicitar o bloqueio de linhas telefônicas e endereços de e-mail para contatos de telemarketing e spam. Depois de 30 dias do cadastro, que pode ser feito no site do Procon SC, as empresas ficam proibidas de realizarem ligações sem a autorização do consumidor. Se receber a ligação depois deste prazo, o consumidor pode formalizar uma reclamação no Procon SC.

O bloqueio de seu número de celular de ligações de telemarketing pode ser feito neste link – o Procon SC consegue bloquear as linhas que tenham o DDD do Estado: 42, 47, 48 e 49.

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Entenda a diferença e veja exemplos entre propaganda enganosa e abusiva

Entenda a diferença entre propaganda enganosa e abusiva

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi publicado em 1990, mas muitas pessoas ainda têm dúvida entre a propaganda enganosa e a propaganda abusiva. Entenda as diferenças entre ambas.

A propaganda enganosa é aquela que induz o consumidor ao erro, mesmo por omissão, em relação às características de um produto ou serviço, como qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço ou quaisquer outros dados que não sejam condizentes à verdade.

De acordo com o Artigo 36 do CDC, “a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”. Já o Artigo 37 define a propaganda enganosa como “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.

Por outro lado, a propaganda abusiva é baseada em discriminação e desrespeito. Ainda no Artigo 37 do CDC, “é abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.

Em resumo, enquanto a propaganda enganosa mente sobre o produto ou serviço, a abusiva fere valores sociais, morais ou explora vulnerabilidades.

Exemplos

Em 2022, o McDonald´s lançou uma peça publicitária ao lanche chamado “McPicanha”. Contudo, como o hambúrguer não era de picanha e o sanduíche apenas tinha “molho sabor picanha”, a empresa foi notificada tanto pelo Ministério Público quanto pelo Procon-SP.

Já a publicidade abusiva foi identificada pelo Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) em diversas propagandas de alimentos ultraprocessados com personagens infantis e frases como “peça já para sua mãe”. Esse tipo de comunicação explora a inexperiência da criança e alude a produtos que são prejudiciais à saúde. Outro exemplo, muito comum nos anos 90, eram comerciais de brinquedos que incentivavam comportamentos violentos, como armas de brinquedo, por exemplo.

Ainda no CDC, o Artigo 67 prevê “pena de detenção de três meses a um ano e multa” para quem “fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva”.

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Foto: Freek Pik

Aérea recusa embarque de passageiro com necessidade especial: entenda os direitos de PNAE em voos

Conheça os direitos de PNAE em voos no Brasil

Um homem de 67 anos com esclerose lateral amiotrófica (ELA) foi impedido de embarcar pela companhia aérea Gol, em Guarulhos (SP), nesta semana, pela falta de um formulário para passageiros com necessidades especiais. Entenda os direitos do consumidor PNAE (Passageiro com Necessidade de Assistência Especial) no transporte aéreo.

A empresa aérea alegou que só permitiria o embarque com o Medif (Formulário de Informações Médicas, na sigla em inglês) preenchido. Trata-se de um documento que deve ser preenchido por um médico responsável que avalie as condições de saúde do passageiro e indique as medidas de suporte necessárias durante o voo.

O Medif deve ser enviado à empresa aérea até 72 horas úteis antes do embarque – a empresa deve avaliar o formulário em até 48 horas, de acordo com a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). O documento pode conter diagnóstico médico, medicações utilizadas, necessidade de assistência durante o voo e equipamentos médicos que serão usados na viagem. Cada aérea, porém, possui regras específicas ao Medif, disponibilizado no site das empresas para preenchimento.

O Artigo 9º da Resolução 280/2013 da Anac impede que a empresa aérea inviabilize o transporte do PNAE devido a ausência de informações sobre assistências especiais “quando houver concordância do passageiro em ser transportado com as assistências que estiverem disponíveis”.

Por outro lado, o Artigo 6º da mesma resolução afirma que “pode haver restrições aos serviços prestados quando não houver condições para garantir a saúde e a segurança do PNAE ou dos demais passageiros”.

A norma da Anac ainda obriga o operador aéreo a justificar por escrito no prazo de 10 dias a recusa do serviço ao PNAE.

Já o Medif pode ser exigido pela empresa em algumas situações:

  • Necessidade de viajar em maca ou incubadora;
  • Necessidade de utilizar o oxigênio ou outro equipamento médico;
  • Se o PNAE apresentar condição de saúde que possa resultar em risco para si ou demais passageiros ou necessidade de atenção médica extraordinária.

Portanto, trata-se de um caso complexo, que requer análise aprofundada dos fatos para saber se houve violação dos direitos do consumidor: ao PNAE foi oferecida a possibilidade de viajar com a assistência disponível ou a Gol entendeu que não havia condições para garantir a saúde e segurança deste passageiro?

Veja os direitos de PNAE em voos:

  • Companhia aérea deve prover um acompanhante sem custo adicional ou o próprio passageiro pode escolher seu acompanhante pagando valor igual ou 20% menor do bilhete aéreo pago pela pessoa com necessidade de assistência;
  • Companhia aérea deve prestar assistência ao PNAE do embarque à saída, sem custos adicionais;
  • PNAE têm prioridade de atendimento e embarque;
  • O termo PNAE inclui: pessoas com deficiência (PCD); idosos (60 anos ou mais); gestantes; lactantes; pessoas acompanhadas por criança de colo; pessoas com mobilidade reduzida; pessoas com autonomia limitada devido a condição específica;
  • Operadores aéreos devem garantir a integridade física e moral da PNAE;
  • Restrições podem ser aplicadas apenas se necessárias para preservar saúde e segurança;
  • Excesso de bagagem para ajuda técnica ou equipamento médico têm desconto mínimo de 80%;
  • Empresa aérea não pode limitar o número de PNAEs a bordo;
  • Empresa aérea deve informar sobre os procedimentos fornecidos ao PNAE em todas as fases da viagem;
  • Cães-guia têm direito a permanecer com o passageiro no terminal e na aeronave, com identificação do cão e comprovação de treinamento;
  • Os assentos designados para PNAEs não podem obstruir saídas de emergência nem corredores;
  • Companhias aéreas e aeroportuárias devem ter programas de treinamento específicos sobre atendimento ao PNAE e manter profissional responsável pela acessibilidade disponível em tempo integral;
  • A aérea só pode recusar o embarque do PNAE se: a decisão for baseada em critérios de saúde e segurança operacional; negativa formalizada por escrito ao passageiro em até 10 dias; o motivo não seja o mero desconforto ou inconveniência à tripulação.

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INSS suspende contrato com Agibank: veja as reclamações mais recorrente

Aplicativo do INSS permite consultar eventuais descontos indevidos

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suspendeu na última terça-feira (12) o contrato com o Banco Agibank aos pagamentos de benefícios previdenciários devido a “graves violações contratuais”. O Agibank possui, apenas neste ano, 83 reclamações formalizadas no Procon SC, a grande maioria por descontos indevidos e empréstimos não contratados. Em 2024, foram 178 queixas.

Muitos consumidores informam que receberam, sem a devida contratação, o cartão de RCC (Reserva de Cartão Consignado), que permite sacar parte do limite da conta bancária em dinheiro ou envio por Pix. Além disso, a margem consignável do cartão é descontada automaticamente da folha do benefício do INSS.

Outro problema relatado é que o INSS alterou, sem consentimento, o banco de recebimento de alguns aposentados para o Agibank, que teria ignorado pedidos de portabilidade às instituições financeiras originais. Ainda há registros de dificuldade de obter contratos, golpes em que o banco não teria prestado assistência e supostas dificuldades de negociação.

O Procon SC, portanto, orienta a população aposentada a verificar com cuidado o contracheque do benefício de previdência do INSS: observe se há descontos indevidos e o que significam. Se houver irregularidades, o aposentado pode acionar o Procon SC!

Por fim, o INSS informa que os beneficiários que recebem via Agibank não precisam tomar nenhuma providência e que os pagamentos continuarão sendo feitos normalmente. Quem teve o pedido de portabilidade recusado pelo banco deve procurar a Ouvidoria do INSS.

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Foto: Joédson Alves/Agência Brasil

Fui furtado dentro de um estabelecimento comercial: o que fazer?

Consumidor pode ser responsabilizado pelo furto se tiver "culpa exclusiva"

Os problemas brasileiros ligados à segurança pública despertam dúvidas em relação a casos de furtos praticados dentro de estabelecimentos comerciais. De acordo com o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor.

Neste sentido, há o entendimento de que a segurança é um dever do fornecedor, assim como os riscos são inerentes à atividade comercial. Se o consumidor for furtado em um restaurante, por exemplo, a empresa deverá ressarci-lo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em jurisprudência consolidada pela súmula 130, determina especificamente que empresas respondem pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento.

Esta interpretação pode ser corroborada pelo artigo 14º do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Contudo, o terceiro parágrafo deste artigo afirma que “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

Uma decisão jurídica de 2014, proferido por juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, julgou improcedente o pedido de indenização de uma consumidora que teve seu celular furtado em uma casa noturna. O argumento central é o de que, como a guarda dos objetos pessoais era da consumidora e não foi transferida ao fornecedor, então a empresa não poderia ser responsabilizada.

A responsabilidade por furtos dentro de um estabelecimento comercial, portanto, vai depender de uma análise do contexto de cada situação. Embora a segurança do consumidor seja dever do fornecedor, o cliente não pode transferir sua responsabilidade se tiver “culpa exclusiva” pelo furto.

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Imagem: Free Pik

Quebrou, pagou? Entenda os direitos do consumidor com acidentes em lojas

Entenda os direitos do consumidor caso quebre algum objeto em uma loja

O consumidor entra em uma loja e, estabanado, quebra sem querer um objeto em exposição. Ele deve pagar pelo produto? A resposta, a princípio, é não! Contudo, isso não vale sempre, pois há contextos específicos que possibilitam interpretações contrárias.

De acordo com a jurisprudência consolidada com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a possibilidade de acidentes é inerente ao risco da atividade empresarial. Assim, não cabe ao consumidor arcar com o prejuízo do fornecedor.

Apesar do artigo 927 do Código Civil afirmar que há responsabilidade civil do consumidor em reparar o dano ao fornecedor, entende-se que, em uma relação de consumo, deve prevalecer o CDC.

Porém, há exceções, como locais em que há avisos para que os consumidores não toquem nas peças, que são geralmente frágeis, como vidros e cristais. Neste caso, o consumidor deve arcar com o custo do objeto quebrado, pois negligenciou os avisos.

Por outro lado, se o fornecedor optar por deixar os produtos acessíveis para facilitar o manuseio e impulsionar as vendas, ele arca com o custo do objeto quebrado. A disposição dos produtos, se organizado com segurança ou não, também pode ser considerado à análise do caso.

Crianças

O mesmo entendimento vale também às crianças: se seu filho quebrar acidentalmente algo no supermercado, não há obrigação de pagar. No entanto, se ficar comprovada falta do dever de cuidado ou negligência dos pais em relação ao comportamento dos filhos, então o consumidor deve arcar com o custo do produto quebrado.

Este ponto de vista é corroborado pelo artigo 932 do Código Civil, que torna os pais responsáveis pela reparação civil “pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”.

Do mesmo modo, se for comprovada a negligência de segurança do fornecedor em relação a seus produtos, o consumidor também não deve pagar por danos causados por seus filhos.

Por fim, cabe bom senso para negociar situações que sejam delicadas, em que pese o tamanho da empresa, o preço do produto quebrado, a boa fé das partes envolvidas e o contexto em que ocorre o acidente.

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Imagem: IA