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LEI ESTADUAL Nº 12.198, DE 19 DE
ABRIL DE 2002.
Estabelece a obrigatoriedade de informação ao
consumidor sobre qualquer alteração na quantidade de produtos
expostos à venda no comércio e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo aquele que vende ou expõe à venda
mercadoria, cuja embalagem venha a sofrer qualquer alteração em sua
quantidade, peso ou volume, fica obrigado a afixar cartazes, com
caracteres visíveis de no mínimo 2 cm, nas gôndolas que contiverem
os respectivos produtos, especificando, de forma ostensiva, a
quantidade anterior e a quantidade atual, por um período mínimo de
cento e vinte dias.
Art. 2º Os fabricantes e os importadores dos
produtos com quantidade alterada são obrigados a comunicar ao PROCON
estadual sobre as alterações efetivadas, antes do lançamento dos
mesmos no mercado de consumo.
Art. 3º A inobservância das normas contidas nesta
Lei sujeitará o fabricante, o importador e o comerciante às
penalidades previstas no Decreto nº 2.181/97, que regulamenta o
Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei,
no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de abril de 2002.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
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