LEI ESTADUAL Nº 12.198, DE 19 DE ABRIL DE 2002.

 

Estabelece a obrigatoriedade de informação ao consumidor sobre qualquer alteração na quantidade de produtos expostos à venda no comércio e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º   Todo aquele que vende ou expõe à venda mercadoria, cuja embalagem venha a sofrer qualquer alteração em sua quantidade, peso ou volume, fica obrigado a afixar cartazes, com caracteres visíveis de no mínimo 2 cm, nas gôndolas que contiverem os respectivos produtos, especificando, de forma ostensiva, a quantidade anterior e a quantidade atual, por um período mínimo de cento e vinte dias.

Art. 2º   Os fabricantes e os importadores dos produtos com quantidade alterada são obrigados a comunicar ao PROCON estadual sobre as alterações efetivadas, antes do lançamento dos mesmos no mercado de consumo.

Art. 3º   A inobservância das normas contidas nesta Lei sujeitará o fabricante, o importador e o comerciante às penalidades previstas no Decreto nº 2.181/97, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º   O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º   Revogam se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de abril de 2002.


ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado