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LEI
FEDERAL Nº 9870/99
MENSALIDADES ESCOLARES
LEI Nº 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do
ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado,
nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre
o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o
responsável.
§ 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste
artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da
semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo
número de parcelas do período letivo.
§ 2º (VETADO)
§ 3º O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos
parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em
doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de
planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor
total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual
de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou
semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data
de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.
Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de
fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor
apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no
período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para
matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de
ensino.
Parágrafo único (VETADO)
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça,
quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei nº 8078, de 11
de setembro de 1990 e no âmbito de suas atribuições, comprovação
documental referente a qualquer cláusula contratual, exceto dos
estabelecimentos de ensino que tenham firmado acordo com alunos,
pais de alunos ou associações de pais e alunos, devidamente
legalizadas, bem como quando o valor arbitrado for decorrente da
decisão do mediador.
Parágrafo único. Quando a documentação apresentada pelo
estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Lei, o
órgão de que trata este artigo poderá tomar, dos interessados, termo
de compromisso, na forma da legislação vigente.
Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão
direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar
da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de
documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades
pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o
contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas,
compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177
e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por
mais de noventa dias.
§ 1º Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior
deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de
seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de
procedimentos legais de cobranças judiciais.
§ 2º São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino
fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos,
celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de
serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de
inadimplemento, nos termos do caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2º, ou seus pais
ou responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula em
outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de
Educação estaduais e municipais deverão providenciá-la em
estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série
correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a
garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a
respeitar o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e
do Adolescente.
Art. 7º São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº
8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei
e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de
alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o
apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do
estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.
Art. 8º O art. 39 da Lei 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso:
"XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou
contratualmente estabelecido."
Art. 9º A Lei nº 9131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar
acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 7º-A. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de
instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer
das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e,
quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no
art. 24 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Quaisquer alterações estatutárias na entidade
mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão
ser comunicadas ao Ministério da Educação, para as devidas
providências.
Art. 7º-B. As entidades mantenedoras de instituições de ensino
superior, sem finalidade lucrativa, deverão:
I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações
financeiras, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;
II - manter escrituração completa e regular de todos os livros
fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer
outros atos ou operações que venham a modificar sua situação
patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a
respectiva exatidão;
III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da
data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas
receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de
quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua
situação patrimonial;
IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;
V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao
Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades,
promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente;
VI - comprovar, sempre que solicitada pelo órgão competente:
a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins
da instituição de ensino;
b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por
qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios,
conselheiros ou equivalentes.
Parágrafo único. A comprovação do disposto neste artigo é
indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento da
instituição de ensino superior.
Art. 7º-C. As entidades mantenedoras de instituições privadas de
ensino superior comunitárias, confessionais e filantrópicas ou
constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e
deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional
e do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, além de
atender ao disposto no art. 7º-B.
Art. 7º-D. As entidades mantenedoras de instituições de ensino
superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil,
deverão elaborar, em cada exercício social, demonstrações
financeiras atestadas por profissionais competentes."
Art. 10. Continuam a produzir efeitos os atos praticados com base
na Medida Provisória 1.890-66, de 24 de setembro de 1999 e nas suas
antecessoras.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art.
14 da Lei nº 8178, de 1º de março de 1991; e a Lei nº 8.747, de 9 de
dezembro de 1993.
Brasília, 23 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Observação: Esta lei sofreu alterações por legislação editada
posteriormente.
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citada a fonte.
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