Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional,
estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios
para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
Do Sistema Monetário
Nacional
Art. 1º A partir de 1º de julho de 1994, a
unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o REAL (Art. 2º da
Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994), que terá curso legal em todo o
território nacional.
§ 1º As importâncias em dinheiro serão grafadas
precedidas do símbolo R$.
§ 2º A centésima parte do REAL, denominada
"centavo", será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula
que segue a unidade.
§ 3º A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a
partir de 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre a Unidade
Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do
Brasil para o dia 30 de junho de 1994.
§ 4º A paridade de que trata o parágrafo anterior
permanecerá fixa para os fins previstos no art. 3º, § 3º, da Lei nº
8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 2º desta Lei.
§ 5º Admitir-se-á fracionamento especial da
unidade monetária nos mercados de valores mobiliários e de títulos
da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras, na Unidade
Fiscal de Referência - UFIR e na determinação da expressão monetária
de outros valores que necessitem da avaliação de grandezas
inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao
final dos cálculos.
Art. 2º O Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho
de 1994, deixa de integrar o Sistema Monetário Nacional,
permanecendo em circulação como meio de pagamento as cédulas e
moedas dele representativas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na
forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 8.880, de 1994.
§ 1º Até o último dia útil de julho de 1994, os
cheques ainda emitidos com indicação de valor em Cruzeiros Reais
serão acolhidos pelas instituições financeiras e pelos serviços de
compensação, sem prejuízo do direito ao crédito, nos termos da
legislação pertinente.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser
prorrogados pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Os documentos de que trata o § 1º serão
acolhidos e contabilizados com a paridade fixada, na forma do § 3º
do art. 1º, para o dia 1º de julho de 1994.
Art. 3º O Banco Central do Brasil emitirá o REAL
mediante a prévia vinculação de reservas internacionais em valor
equivalente, observado o disposto no art. 4º desta Lei.
§ 1º As reservas internacionais passíveis de
utilização para composição do lastro para emissão do REAL são os
ativos de liquidez internacional denominados ou conversíveis em
dólares dos Estados Unidos da América.
§ 2º A paridade a ser obedecida, para fins da
equivalência a que se refere o caput deste artigo, será de um dólar
dos Estados Unidos da América para cada REAL emitido.
§ 3º Os rendimentos resultantes das aplicações
das reservas vinculadas não se incorporarão a estas, sendo
incorporadas às reservas não vinculadas administradas pelo Banco
Central do Brasil.
§ 4º O Conselho Monetário Nacional, segundo
critérios aprovados pelo Presidente da República:
I - regulamentará o lastreamento do REAL;
II - definirá a forma como o Banco Central do
Brasil administrará as reservas internacionais vinculadas;
III - poderá modificar a paridade a que se refere
o § 2º deste artigo.
§ 5º O Ministro da Fazenda submeterá ao
Presidente da República os critérios de que trata o parágrafo
anterior.
Art. 4º Observado o disposto nos artigos
anteriores, o Banco Central do Brasil deverá obedecer, no tocante às
emissões de REAL, o seguinte:
I - limite de crescimento para o trimestre
outubro-dezembro/94 de 13,33% (treze vírgula trinta e três por
cento), para as emissões de REAL sobre o saldo de 30 de setembro de
1994;
II - limite de crescimento percentual nulo no
quarto trimestre de 1994, para as emissões de REAL no conceito
ampliado;
III - nos trimestres seguintes, obedecido o
objetivo de assegurar a estabilidade da moeda, a programação
monetária de que trata o art. 6º desta Lei estimará os percentuais
de alteração das emissões de REAL em ambos os conceitos mencionados
acima.
§ 1º Para os propósitos do contido no caput deste
artigo, o Conselho Monetário Nacional, tendo presente o objetivo de
assegurar a estabilidade da moeda, definirá os componentes do
conceito ampliado de emissão, nele incluídas as emissões lastreadas
de que trata o art. 3º desta Lei.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional, para atender
a situações extraordinárias, poderá autorizar o Banco Central do
Brasil a exceder em até 20% (vinte por cento) os valores resultantes
dos percentuais previstos no caput deste artigo.
§ 3º O Conselho Monetário Nacional, por
intermédio do Ministro de Estado da Fazenda, submeterá ao Presidente
da República os critérios referentes a alteração de que trata o § 2º
deste artigo.
§ 4º O Conselho Monetário Nacional, de acordo com
diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto
neste artigo, inclusive no que diz respeito à apuração dos valores
das emissões autorizadas e em circulação e à definição de emissões
no conceito ampliado.
Art. 5º Serão grafadas em REAL, a partir de 1º de
julho de 1994, as demonstrações contábeis e financeiras, os
balanços, os cheques, os títulos, os preços, os precatórios, os
valores de contratos e todas as demais expressões pecuniárias que se
possam traduzir em moeda nacional.
CAPíTULO II
Da Autoridade
Monetária
Art. 6º O Presidente do Banco Central do Brasil
submeterá ao Conselho Monetário Nacional, no início de cada
trimestre, programação monetária para o trimestre, da qual
constarão, no mínimo:
I - estimativas das faixas de variação dos
principais agregados monetários compatíveis com o objetivo de
assegurar a estabilidade da moeda; e
II - análise da evolução da economia nacional
prevista para o trimestre, e justificativa da programação monetária.
§ 1º Após aprovação do Conselho Monetário
Nacional, a programação monetária será encaminhada à Comissão de
Assuntos Econômicos do Senado Federal.
§ 2º O Congresso Nacional poderá, com base em
parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal,
rejeitar a programação monetária a que se refere o caput deste
artigo, mediante decreto legislativo, no prazo de dez dias a contar
do seu recebimento.
§ 3º O Decreto Legislativo referido no parágrafo
anterior limitar-se-á à aprovação ou rejeição "in totum" da
programação monetária, vedada a introdução de qualquer alteração.
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º
deste artigo, sem apreciação da matéria pelo Plenário do Congresso
Nacional, a programação monetária será considerada aprovada.
§ 5º Rejeitada a programação monetária, nova
programação deverá ser encaminhada, nos termos deste artigo, no
prazo de dez dias, a contar da data de rejeição.
§ 6º Caso o Congresso Nacional não aprove a
programação monetária até o final do primeiro mês do trimestre a que
se destina, fica o Banco Central do Brasil autorizado a executá-la
até sua aprovação.
Art. 7º O Presidente do Banco Central do Brasil
enviará, através do Ministro da Fazenda, ao Presidente da República
e aos Presidentes das duas Casas do Congresso Nacional:
I - relatório trimestral sobre a execução da
programação monetária; e
II - demonstrativo mensal das emissões de REAL,
as razões delas determinantes e a posição das reservas
internacionais a elas vinculadas.
Art. 8º O Conselho Monetário Nacional, criado
pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado
pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade
de Presidente;
II - Ministro de Estado do Planejamento e
Orçamento;
III - Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 1º O Conselho deliberará mediante resoluções,
por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de
deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad
referendum dos demais membros.
§ 2º Quando deliberar ad referendum do Conselho,
o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião
que se seguir àquela deliberação.
§ 3º O Presidente do Conselho poderá convidar
Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas
ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido
o direito de voto.
§ 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por
seu Presidente.
§ 5º O Banco Central do Brasil funcionará como
secretaria-executiva do Conselho.
§ 6º O regimento interno do Conselho Monetário
Nacional será aprovado por decreto do Presidente da República, no
prazo máximo de trinta dias, contados da publicação desta Lei.
§ 7º A partir de 30 de junho de 1994, ficam
extintos os mandatos de membros do Conselho Monetário Nacional
nomeados até aquela data.
Art. 9º É criada junto ao Conselho Monetário
Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, composta dos
seguintes membros:
I - Presidente e quatro Diretores do Banco
Central do Brasil;
II - Presidente da Comissão de Valores
Mobiliários;
III - Secretário-Executivo do Ministério do
Planejamento e Orçamento;
IV - Secretário-Executivo e Secretários do
Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Fazenda.
§ 1º A Comissão será coordenada pelo Presidente
do Banco Central do Brasil.
§ 2º O regimento interno da Comissão Técnica da
Moeda e do Crédito será aprovado por decreto do Presidente da
República.
Art. 10. Compete à Comissão Técnica da Moeda e do
Crédito:
I - propor a regulamentação das matérias tratadas
na presente Lei, de competência do Conselho Monetário Nacional;
II - manifestar-se, na forma prevista em seu
regimento interno, previamente, sobre as matérias de competência do
Conselho Monetário Nacional, especialmente aquelas constantes da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
III - outras atribuições que lhe forem cometidas
pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 11. Funcionarão, também, junto ao Conselho
Monetário Nacional, as seguintes Comissões Consultivas:
I - de Normas e Organização do Sistema
Financeiro;
II - de Mercado de Valores Mobiliários e de
Futuros;
III - de Crédito Rural;
IV - de Crédito Industrial;
V - de Crédito Habitacional, e para Saneamento e
Infra-Estrutura Urbana;
VI - de Endividamento Público;
VII - de Política Monetária e Cambial.
§ 1º A organização, a composição e o
funcionamento das Comissões Consultivas serão objeto de regimento
interno, a ser aprovado por Decreto do Presidente da República.
§ 2º Ficam extintos, a partir de 30 de junho de
1994, os mandatos dos membros das Comissões Consultivas.
CAPíTULO III
Das Conversões para
REAL
Art. 12. Na operação de conversão de Cruzeiros
Reais para REAL, serão adotadas quatro casas decimais no quociente
da divisão.
§ 1º Em todos os pagamentos ou liquidações de
soma a receber ou a pagar e registros contábeis, serão desprezados,
para todos os efeitos legais, os valores inferiores ao
correspondente a um centavo de REAL.
§ 2º Nas instituições financeiras e nas demais
entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a
soma das parcelas desprezadas, na forma do parágrafo anterior, será
recolhida e creditada ao Tesouro Nacional, no prazo a ser fixado
pelo Poder Executivo, para ser utilizada em programas emergenciais
contra a fome e a miséria, conforme regulamentação a ser baixada
pelo Poder Executivo.
Art. 13. A partir de 1º de julho de 1994, todos
os valores expressos em URV passam a ser expressos, de pleno
direito, em igual número de REAIS.
Art. 14. As obrigações pecuniárias expressas em
Cruzeiros Reais que não tenham sido convertidas em URV até 30 de
junho de 1994, inclusive, serão, em 1º de julho de 1994,
obrigatoriamente convertidas em REAL, de acordo com as normas desta
Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
aplica-se às obrigações que tenham sido mantidas em Cruzeiros Reais
por força do contido na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,
inclusive em seu art. 16.
Art. 15. Serão convertidos em REAL, em 1º de
julho de 1994, segundo a paridade fixada para aquela data:
I - as contas-correntes;
II - os depósitos à vista nas instituições
financeiras;
III - os depósitos compulsórios em espécie sobre
depósitos à vista, mantidos pelo sistema bancário junto ao Banco
Central do Brasil.
Art. 16. Observado o disposto nos parágrafos
deste artigo, serão igualmente convertidos em REAL, em 1º de julho
de 1994, de acordo com a paridade fixada para aquela data:
I - os saldos das cadernetas de poupança;
II - os depósitos compulsórios e voluntários
mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários
da captação de cadernetas de poupança;
III - os saldos das contas do Fundo de Garantia
do Tempo do Serviço - FGTS, do Fundo de Participação PIS/PASEP e do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
IV - as operações de crédito rural;
V - as operações ativas e passivas dos Sistemas
Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), observado o
disposto nos arts. 20 e 21 desta Lei;
VI - as operações de seguro, de previdência
privada e de capitalização;
VII - as demais operações contratadas com base na
Taxa Referencial - TR ou no índice de remuneração básica dos
depósitos de poupança; e
VIII - as demais operações da mesma natureza, não
compreendidas nos incisos anteriores.
§ 1º A conversão de que trata este artigo será
precedida de atualização pro rata tempore, desde a data do último
aniversário até 30 de junho de 1994, inclusive, mediante a aplicação
da Taxa Referencial - TR ou do referencial legal ou contratual
pertinente, na forma da legislação vigente.
§ 2º Na data de aniversário no mês de julho,
incidirá, pro rata tempore, desde a data de conversão, sobre o valor
convertido, a Taxa Referencial - TR ou o referencial legal ou
contratual pertinente e juros, na forma da legislação vigente.
§ 3º O crédito da remuneração básica e dos juros,
no que diz respeito às cadernetas de poupança, ocorrerá somente nas
datas de aniversário, que são mantidas para todos os efeitos.
§ 4º Observadas as diretrizes estabelecidas pelo
Presidente da República, o Ministro de Estado da Fazenda, o Conselho
Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar
e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas
respectivas competências, regulamentarão o disposto neste artigo.
Art. 17. Os valores das prestações de
financiamentos habitacionais firmados com entidades integrantes do
Sistema Financeiro da Habitação - SFH, e entidades de previdência
privada, quando em condições análogas às utilizadas no Sistema
Financeiro da Habitação, expressos em Cruzeiros Reais, no mês de
junho de 1994, serão convertidos em REAL, no dia 1º de julho de
1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o Real fixada
para aquela data.
Parágrafo único. São mantidos o índice de
reajuste e a periodicidade contratualmente estabelecidos para
atualização das prestações de que trata este artigo.
Art. 18. Os depósitos da União no Banco Central
do Brasil e nas instituições financeiras terão seu saldo atualizado,
pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, até 30 de junho de 1994, e convertidos para REAL,
em 1º de julho de 1994, observada a paridade fixada para aquela
data.
Art. 19. As obrigações pecuniárias em Cruzeiros
Reais, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula de
correção monetária prefixada, serão convertidas em REAL, no dia 1º
de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o
Real fixada para aquela data.
Art. 20. As obrigações pecuniárias em Cruzeiros
Reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de
preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é igual ou menor
que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em REAL, no dia
1º de julho de 1994, observada a paridade fixada para aquela data,
reajustando-se pro rata tempore os valores contratuais expressos em
Cruzeiros Reais desde o último aniversário até o dia 30 de junho de
1994, inclusive, de acordo com o índice constante do contrato.
Art. 21. As obrigações pecuniárias em Cruzeiros
Reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de
preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é maior que a
periodicidade de pagamento, serão convertidas em REAL, no dia 1º de
julho de 1994, de acordo com as disposições abaixo:
I - dividindo-se o valor em Cruzeiros Reais da
obrigação vigente no dia do aniversário em cada um dos meses
imediatamente anteriores, em número igual aos do último período de
reajuste pleno, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV
nesses mesmos dias;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores
resultantes do inciso anterior;
III - reconvertendo-se, em Cruzeiros Reais, o
valor encontrado pela URV do dia do aniversário em junho de 1994;
IV - aplicando-se, pro rata tempore, sobre o
valor em Cruzeiros Reais de que trata o inciso anterior, o índice
contratual ou legal até 30 de junho de 1994; e
V - convertendo-se em REAL o valor corrigido na
forma do inciso anterior pela paridade fixada para aquela data.
§ 1º O cálculo da média a que se refere este
artigo será feito com base nos preços unitários, nos casos dos
contratos para aquisição ou produção de bens para entrega futura,
execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e
arrendamento, quando as quantidades de bens e serviços, a cada mês,
forem variáveis.
§ 2º No caso de obrigações em que tenha
transcorrido um número de meses menor que o da periodicidade de
reajuste pleno, a conversão será feita, na forma do caput deste
artigo, levando-se em conta apenas os valores referentes aos meses a
partir da contratação.
§ 3º No caso dos contratos de locação residencial
com cláusula de reajuste superior a seis meses, as disposições do
caput deste artigo serão aplicadas tomando em conta apenas os
aluguéis dos primeiros seis meses do último período de reajuste
pleno.
§ 4º Em caso de desequilíbrio
econômico-financeiro, os contratos de locação residencial, inclusive
os convertidos anteriormente, poderão ser revistos, a partir de 1º
de janeiro de 1995, através de livre negociação entre as partes, ou
judicialmente, a fim de adequá-los aos preços de mercado, sem
prejuízo do direito à ação revisional prevista na Lei nº 8.245, de
1991.
§ 5º Efetivada a revisão, o novo valor do aluguel
residencial vigorará pelo prazo mínimo de um ano.
Art. 22. Para os efeitos desta Lei, "dia de
aniversário", "data de aniversário" e "aniversário" correspondem:
I - no caso de obrigações pecuniárias em
Cruzeiros Reais com cláusula de correção monetária por índice de
preço, ao dia do vencimento; na falta deste, ao dia do último
reajuste; e, na falta deste, ao dia do surgimento, em qualquer mês,
da obrigação, do título, do contrato ou da parcela contratual;
II - no caso de contratos que tenham por objeto a
aquisição ou produção de bens para entrega futura, a execução de
obras ou a prestação de serviços, e que tenham cláusulas de reajuste
de preços por índices de preços setoriais, regionais ou específicos,
ou, ainda, que reflitam a variação ponderada dos custos dos insumos
utilizados, ao último dia de validade dos preços contratuais em cada
período de reajuste.
Art. 23. As disposições desta Lei, sobre
conversões, aplicam-se aos contratos de que trata o art. 15 da Lei
nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e sua regulamentação.
§ 1º Na conversão para REAL dos contratos que não
contiverem cláusula de atualização monetária entre a data final do
período de adimplemento da obrigação e a data da exigibilidade do
pagamento, será deduzida a expectativa de inflação considerada no
contrato relativamente a este prazo, devendo, quando o contrato não
mencionar explicitamente a expectativa inflacionária, ser adotada,
para a dedução a variação do Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna - IGP/DI, da Fundação Getúlio Vargas - FGV,
no mês de apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se
referir, aplicado pro rata tempore relativamente ao prazo previsto
para o pagamento.
§ 2º Nos casos em que houver cláusula de
atualização monetária decorrente de atraso de pagamento, corrigido
também o período decorrido entre a data do adimplemento da obrigação
e da exigibilidade do pagamento, aplica-se a este período a dedução
referida no parágrafo anterior, segundo os critérios nele
estabelecidos.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto
neste artigo.
Art. 24. Nas obrigações convertidas em REAL na
forma dos arts. 20 e 21, o cálculo da correção monetária, a partir
de 1º de julho de 1994, somente é válido quando baseado em índice de
preços calculado na forma do art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio
de 1994.
§ 1º O cálculo dos índices de correção monetária
de obrigações a que se refere o caput deste artigo tomará por base
preços em REAL, o equivalente em URV dos preços em Cruzeiros Reais,
e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses anteriores.
§ 2º Observado o disposto no art. 28, sobre os
valores convertidos em REAL, na forma dos arts. 20 e 21, serão
aplicados pro rata tempore, da data da conversão até a data do
aniversário, os índices de correção monetária a que estiverem
sujeitos, calculados de conformidade com o art. 38 da Lei nº 8.880,
27 de maio de 1994, de acordo com as respectivas disposições legais,
regulamentares, contratuais, ou decisões judiciais com base nas
quais tiverem sido constituídos.
§ 3º No cálculo dos índices de que trata este
artigo, os preços em Cruzeiros Reais deverão ser convertidos em URV
do dia de sua coleta.
§ 4º Caso o índice de preços constante do
contrato não esteja disponível na forma do caput deste artigo, será
utilizado, para os fins do disposto no art. 38 da Lei nº 8.880, de
27 de maio de 1994, e nesta Lei, índice equivalente substituto, na
forma da regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 5º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum
efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária,
calculado de forma diferente da estabelecida neste artigo.
Art. 25. As dotações constantes da proposta de
Orçamento Geral da União enviada ao Congresso Nacional, com as
modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição
Federal, serão corrigidas para preços médios de 1994, mediante a
aplicação, sobre os valores expressos a preços de abril de 1993, do
multiplicador de 66,8402, sendo então convertidos em 1º de julho de
1994 em REAIS pela paridade fixada para aquela data.
§ 1º Serão também convertidos em REAL em 1º de
julho de 1994, pela paridade fixada para aquela data, todos os
valores expressos em Cruzeiros Reais em 30 de junho de 1994,
constantes de balanços e de todos os atos e fatos relacionados com a
gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, se resultarem
valores inferiores a R$ 0,01 (um centavo de REAL), os mesmos serão
representados por este valor (R$ 0,01).
Art. 26. Como forma de garantir o equilíbrio
econômico-financeiro na conversão dos contratos relativos à
atividade agrícola, ficam asseguradas as condições de equivalência
constantes nos contratos de financiamento de custeio e de
comercialização para produtos contemplados na safra 1993/94 e na
safra 1994 com "preços mínimos de garantia" dentro da Política de
Garantia de Preços Mínimos - PGPM.
CAPíTULO IV
Da Correção Monetária
Art. 27. A correção, em virtude de disposição
legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de
obrigação pecuniária contraída a partir de 1º de julho de 1994,
inclusive, somente poderá dar-se pela variação acumulada do Índice
de Preços ao Consumidor, Série r - IPC-r.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às operações e contratos de que tratam o
Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e o art. 6º da Lei nº
8.880, de 27 de maio de 1994;
II - aos contratos pelos quais a empresa se
obrigue a vender bens para entrega futura, prestar ou fornecer
serviços a serem produzidos, cujo preço poderá ser reajustado em
função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a
variação ponderada dos custos dos insumos utilizados;
III - às hipóteses tratadas em lei especial.
§ 2º Considerar-se-á de nenhum efeito a
estipulação, a partir de 1º de julho de 1994, de correção monetária
em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 3º Nos contratos celebrados ou convertidos em
URV, em que haja cláusula de correção monetária por índice de preços
ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos
insumos utiliza-dos, o cálculo desses índices, para efeitos de
reajuste, deverá ser nesta moeda até a emissão do REAL e, daí em
diante, em REAL, observado o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio
de 1994.
§ 4º A correção monetária dos contratos
convertidos na forma do art. 21 desta Lei será apurada somente a
partir do primeiro aniversário da obrigação, posterior à sua
conversão em REAIS.
§ 5º A Taxa Referencial - TR somente poderá ser
utilizada nas operações realizadas nos mercados financeiros, de
valores mobiliários, de seguros, de previdência privada, de
capitalização e de futuros.
§ 6º Continua aplicável aos débitos trabalhistas
o disposto no art. 39 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos
em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou
por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos
utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será
anual.
§ 1º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum
efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja
inferior a um ano.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às
obrigações convertidas ou contratadas em URV até 27 de maio de 1994
e às convertidas em REAL.
§ 3º A periodicidade de que trata o caput deste
artigo será contada a partir:
I - da conversão em REAL, no caso das obrigações
ainda expressas em Cruzeiros Reais;
II - da conversão ou contratação em URV, no caso
das obrigações expressas em URV contratadas até 27 de maio de 1994;
III - da contratação, no caso de obrigações
contraídas após 1º de julho de 1994; e
IV - do último reajuste no caso de contratos de
locação residencial.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às operações realizadas no mercado financeiro
e no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, por instituições
financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, bem assim no Sistema Brasileiro de Poupança e
Empréstimo - SBPE e aos financiamentos habitacionais de entidades de
previdência privada;
II - às operações e contratos de que tratam o
Decreto-lei nº 857, de 1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de
maio de 1994.
§ 5º O Poder Executivo poderá reduzir a
periodicidade de que trata esse artigo.
§ 6º O devedor, nos contratos com prazo superior
a um ano, poderá amortizar, total ou parcialmente, antecipadamente,
o saldo devedor, desde que o faça com o seu valor atualizado pela
variação acumulada do índice contratual ou do IPC-r até a data do
pagamento.
§ 7º Nas obrigações em Cruzeiros Reais,
contraídas antes de 15 de março de 1994 e não convertidas em URV, o
credor poderá exigir, decorrido um ano da conversão para o REAL, ou
no seu vencimento final, se anterior, sua atualização na forma
contratada, observadas as disposições desta Lei, abatidos os
pagamentos, também atualizados, eventualmente efetuados no período.
CAPíTULO V
Da Amortização da
Dívida Mobiliária Federal
Art. 29. É criado o Fundo de Amortização da
Dívida Pública Mobiliária Federal, com a finalidade de amortizar a
dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, que será
regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 30. O Fundo, de natureza contábil, será
constituído através de vinculação, mediante prévia e expressa
autorização do Presidente da República, a título de depósito:
I - de ações preferenciais sem direito de voto
pertencentes à União;
II - de ações ordinárias ou preferenciais com
direito de voto, excedentes ao número necessário à manutenção, pela
União, do controle acionário das empresas por ela controladas por
disposição legal;
III - de ações ordinárias ou preferenciais com
direito de voto das empresas controladas pela União em que não haja
disposição legal determinando a manutenção desse controle;
IV - de ações ordinárias ou preferenciais com
direito ou sem direito a voto pertencentes à União, em que esta é
minoritária.
Parágrafo único. O percentual das ações a ser
depositado no Fundo será fixado em decreto do Poder Executivo.
Art. 31. O Fundo será gerido pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que promoverá as
alienações, mediante delegação da União, observado o disposto no
art. 32 desta Lei.
Parágrafo único. O BNDES, na qualidade de gestor
do Fundo, poderá praticar, em nome e por conta da União, todos os
atos necessários à consecução da venda em bolsa, inclusive firmar os
termos de transferência das ações alienadas, garantindo ampla
divulgação, com a publicação da justificativa e das condições de
cada alienação.
Art. 32. As ordens de alienação de ações serão
expedidas mediante Portaria conjunta dos Ministros de Estado da
Fazenda e do Planejamento e Orçamento, que deverá conter o número,
espécie e classe de ações a serem alienadas.
§ 1º As despesas, encargos e emolumentos
relacionados com a alienação das ações serão abatidas do produto da
alienação, devendo os valores líquidos ser repassados pelo gestor do
Fundo ao Tesouro Nacional, juntamente com o demonstrativo da
prestação de contas.
§ 2º O produto líquido das alienações deverá ser
utilizado, especificamente, na amortização de principal atualizado
de dívida pública mobiliária interna do Tesouro Nacional e dos
respectivos juros, devendo o Ministério da Fazenda publicar quadro
resumo, no qual constará a origem dos recursos e a dívida quitada.
§ 3º Os demonstrativos de prestação de contas
relativas a cada alienação de ações, na forma da presente Lei, serão
enviados pelo gestor do Fundo ao Tribunal de Contas da União, para
apreciação.
Art. 33. A amortização da dívida mobiliária
interna do Tesouro Nacional, a que se refere o art. 29, poderá, por
acordo entre as partes, se dar mediante dação em pagamento de ações
depositadas no Fundo.
Art. 34. A ordem de dação em pagamento prevista
no art. 33 será expedida mediante portaria conjunta dos Ministros de
Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, a qual estabelecerá
o número, espécie e classe das ações, bem assim os critérios de
fixação do respectivo preço, levando em conta o valor em bolsa.
Art. 35. Ficam excluídas das disposições deste
capítulo as empresas incluídas no Programa Nacional de
Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.
CAPíTULO VI
Das Disposições
Tributárias
Art. 36. A partir de 1º de julho de 1994, ficará
interrompida, até 31 de dezembro de 1994, a aplicação da Unidade
Fiscal de Referência - UFIR, exclusivamente para efeito de
atualização dos tributos, contribuições federais e receitas
patrimoniais, desde que os respectivos créditos sejam pagos nos
prazos originais previstos na legislação.
§ 1º No caso de tributos e contribuições apurados
em declaração de rendimentos, a interrupção da UFIR abrangerá o
período compreendido entre a data de encerramento do período de
apuração e a data de vencimento.
§ 2º Para os efeitos da interrupção de que trata
o caput deste artigo, a reconversão para REAL será efetuada com base
no valor da UFIR utilizada para a respectiva conversão.
§ 3º Aos créditos tributários não pagos nos
prazos previstos na legislação tributária aplica-se a atualização
monetária pela variação da UFIR, a partir do mês de ocorrência do
fato gerador, ou, quando for o caso, a partir do mês correspondente
ao término do período de apuração, nos termos da legislação
pertinente, sem prejuízo da multa e de acréscimos legais
pertinentes.
§ 4º Aos débitos para com o patrimônio
imobiliário da União não pagos nos prazos previstos na legislação
patrimonial, ou à diferença de valor recolhido a menor, aplica-se a
atualização monetária pela variação da UFIR entre o mês do
vencimento, ou da ocorrência do fato gerador, e o mês do efetivo
pagamento, além da multa de que trata o art. 59 da Lei nº 8.383, de
30 de dezembro de 1991, e de acréscimos legais pertinentes.
§ 5º Às contribuições sociais arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando não recolhidas
nos prazos previstos na legislação específica, aplica-se a
atualização monetária pela variação da UFIR entre o mês subseqüente
ao de competência e o mês do efetivo recolhimento, sem prejuízo da
multa e de acréscimos legais pertinentes.
§ 6º O disposto no caput deste artigo não se
aplica aos débitos incluídos em parcelamento.
Art. 37. No caso de tributos, contribuições e
outros débitos para com a Fazenda Nacional pagos indevidamente,
dentro do prazo previsto no art. 36 desta Lei, a compensação ou
restituição será efetuada com base na variação da UFIR calculada a
partir do mês seguinte ao pagamento.
Art. 38. Nas situações de que tratam os §§ 3º, 4º
e 5º do artigo 36 desta Lei, os juros de mora serão equivalentes, a
partir de 1º de julho de 1994, ao excedente da variação acumulada da
Taxa Referencial - TR em relação à variação da UFIR no mesmo
período.
§ 1º Em nenhuma hipótese os juros de mora
previstos no caput deste artigo poderão ser inferiores à taxa de
juros estabelecida no art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966, no art. 59 da Lei nº 8.383, de 1991, e no art.
3º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se
aplica aos débitos incluídos em parcelamento concedido anteriormente
à data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 39. O imposto sobre rendimentos de que trata
o art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, pago na forma
do art. 36 desta Lei, será, para efeito de redução do imposto devido
na declaração de ajuste anual, convertido em quantidade de UFIR pelo
valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos.
Art. 40. O produto da arrecadação dos juros de
mora de que trata o art. 38 desta Lei, no que diz respeito aos
tributos e contribuições, exceto as contribuições sociais
arrecadadas pelo INSS, integra os recursos referidos nos arts. 3º,
parágrafo único, 4º e 5º, § 1º, da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro
de 1988, e no art. 69 da Lei nº 8.383, de 1991, até o limite de
juros previsto no art. 161, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966.
Art. 41. A restituição do imposto de renda da
pessoa física, apurada na declaração de rendimentos relativa ao
exercício financeiro de 1995, será reconvertida em REAL com base no
valor da UFIR no mês do recebimento.
Art. 42. As pessoas jurídicas farão levantamento
de demonstrações contábeis e financeiras extraordinárias, com vistas
à adaptação dos respectivos lançamentos aos preceitos desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará
o disposto neste artigo.
Art. 43. Fica extinta, a partir de 1º de setembro
de 1994, a UFIR diária de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991.
Art. 44. A correção monetária das unidades
fiscais estaduais e municipais será feita pelos mesmos índices e com
a mesma periodicidade com que será corrigida a Unidade Fiscal de
Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de
1991.
Art. 45. As alíquotas previstas no art. 5º da Lei
nº 8.033, de 12 de abril de 1990, ficam reduzidas para:
I - zero, nas hipóteses de que tratam os incisos
I, III e IV; e
II - 15% (quinze por cento), nas hipóteses de que
trata o inciso II.
Parágrafo único. Tendo em vista os objetivos das
políticas monetária e fiscal, o Poder Executivo poderá reduzir a
alíquota de que trata o inciso II deste artigo.
Art. 46. Os valores constantes da legislação
tributária, expressos ou com referencial em UFIR diária serão, a
partir de 1º de setembro de 1994, expressos ou referenciados em
UFIR.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação dos
limites previstos na legislação tributária federal, a conversão dos
valores em REAL para UFIR será efetuada com base na UFIR vigente no
mês de referência.
Art. 47. A partir de 1º de setembro de 1994, a
correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada com
base na UFIR.
Parágrafo único. O período da correção será o
compreendido entre o último balanço corrigido e o primeiro dia do
mês seguinte àquele em que o balanço deverá ser corrigido.
Art. 48. A partir de 1º de setembro de 1994, a
base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas será
convertida em quantidade de UFIR, mediante a divisão do valor do
lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor da UFIR vigente no
mês subseqüente ao de encerramento do período-base de sua apuração.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à
base de cálculo do imposto de renda mensal determinada com base nas
regras de estimativa e à tributação dos demais resultados e ganhos
de capital (art. 17 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992).
§ 2º Na hipótese de incorporação, fusão, cisão ou
extinção da pessoa jurídica, no curso do período-base, a base de
cálculo do imposto será convertida em quantidade de UFIR, com base
no valor desta vigente no mês de encerramento do período-base.
Art. 49. O imposto de renda da pessoa jurídica
será calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a base de
cálculo expressa em UFIR.
Art. 50. Aplicam-se à Contribuição Social sobre o
Lucro (Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988) as mesmas normas de
conversão em UFIR da base de cálculo e de pagamento estabelecidas
por esta Lei para o imposto de renda das pessoas jurídicas.
Art. 51. O imposto de renda retido na fonte ou
pago pelo contribuinte relativo a fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de setembro de 1994, incidente sobre receitas computadas na
base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica será, para
efeito de compensação, convertido em quantidade de UFIR, tomando por
base o valor desta no mês subseqüente ao da retenção.
Parágrafo único. A conversão em quantidade de
UFIR prevista neste artigo aplica-se, também, aos incentivos fiscais
de dedução do imposto e de redução e isenção calculados com base no
lucro da exploração.
Art. 52. São dedutíveis, na determinação do lucro
real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro,
segundo o regime de competência, as contrapartidas de variação
monetária de obrigações, inclusive de tributos e contribuições,
ainda que não pagos, e perdas cambiais e monetárias na realização de
créditos.
Art. 53. Os rendimentos das aplicações
financeiras de renda fixa e os ganhos líquidos nos mercados de renda
variável continuam apurados e tributados na forma da legislação
vigente, com as seguintes alterações:
I - a partir de 1º de setembro de 1994, o valor
aplicado e o custo de aquisição serão convertidos em UFIR pelo valor
desta no mês da aplicação ou aquisição, e reconvertidos em REAL pelo
valor da UFIR do mês do resgate ou da liquidação da operação;
II - o valor das aplicações financeiras e do
custo dos ativos existentes em 31 de agosto de 1994, expresso em
quantidade de UFIR, será reconvertido em REAL na forma prevista na
alínea anterior.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos
rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos e clubes de
investimento, excetuados os rendimentos do fundo de que trata o § 4º
do art. 21 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 2º São isentos do imposto de renda os
rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de
investimento, de titularidade de fundos cujos recursos sejam
aplicados na aquisição de quotas de fundos de investimento.
§ 3º Fica mantido, em relação ao Fundo de
Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação Financeira, o disposto
no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 54. Constituem aplicações financeiras de
renda fixa, para os efeitos da legislação tributária, as operações
de transferência de dívidas realizadas com instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
Parágrafo único. Para os efeitos do art. 18 da
Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, o cedente da dívida
é titular da aplicação e beneficiário da liquidação da operação.
Art. 55. Em relação aos fatos geradores que
vierem a ocorrer a partir de 1º de setembro de 1994, os tributos e
contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal serão
convertidos em quantidade de UFIR com base no valor desta no mês em
que ocorrer o fato gerador ou no mês em que se encerrar o período de
apuração.
§ 1º Para efeito de pagamento, a reconversão para
REAL far-se-á mediante a multiplicação da respectiva quantidade de
UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento, observado o
disposto no art. 36 desta Lei.
§ 2º A reconversão para REAL, nos termos do
parágrafo anterior, aplica-se, inclusive, aos tributos e
contribuições relativos a fatos geradores anteriores a 1º de
setembro de 1994, expressos em UFIR, diária ou mensal, conforme a
legislação de regência.
Art. 56. A partir da competência setembro de
1994, as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS serão
convertidas em UFIR com base no valor desta no mês subseqüente ao de
competência.
Parágrafo único. Aplica-se às contribuições de
que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 57. Em relação aos fatos geradores cuja
ocorrência se verifique a partir de 1º de agosto de 1994, o
pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro
de 1991, e das contribuições para o Programa de Integração Social e
para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/PASEP deverá ser efetuado até o último dia útil do primeiro
decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 58. O inciso III do art. 10 e o art. 66 da
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10...
III - a quantia equivalente a cem UFIR por
dependente;
..."
"Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a
maior de tributos, contribuições federais, inclusive
previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o
contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no
recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.
§ 1º A compensação só poderá ser efetuada entre
tributos, contribuições e receitas da mesma espécie.
§ 2º É facultado ao contribuinte optar pelo
pedido de restituição.
§ 3º A compensação ou restituição será efetuada
pelo valor do tributo ou contribuição ou receita corrigido
monetariamente com base na variação da UFIR.
§ 4º As Secretarias da Receita Federal e do
Patrimônio da União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo."
Art. 59. A prática de atos que configurem crimes
contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990),
bem assim a falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei nº
8.846, de 21 de janeiro de 1994, acarretarão à pessoa jurídica
infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos
e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação
tributária.
Art. 60. A concessão ou reconhecimento de
qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica
condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou
jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.
Art. 61. A partir de 1º de setembro de 1994, os
débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os
decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou
não, cujos fatos geradores ocorrerem até 31 de agosto de 1994,
expressos em UFIR, serão convertidos para REAL com base no valor
desta no mês do pagamento.
Art. 62. Os débitos de qualquer natureza para com
a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas
pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores ocorram a
partir de 1º de setembro de 1994, serão convertidos em quantidade de
UFIR, com base no valor desta no mês da ocorrência do fato gerador,
e reconvertidos para REAL mediante a multiplicação da quantidade de
UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento.
Parágrafo único. No caso das contribuições
sociais arrecadadas pelo INSS, a conversão dos débitos para UFIR
terá por base o valor desta no mês subseqüente ao de competência da
contribuição.
Art. 63. No caso de parcelamento concedido
administrativamente até o dia 31 de agosto de 1994, o valor do
débito ou da parcela a pagar será determinado mediante a
multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor desta no
mês do pagamento.
Art. 64. No caso de parcelamento concedido
administrativamente a partir de 1º de setembro de 1994, o valor do
débito será consolidado em UFIR, conforme a legislação aplicável, e
reconvertido para REAL mediante a multiplicação da quantidade de
UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento.
CAPíTULO VII
Disposições Especiais
Art. 65. O ingresso no País e a saída do País, de
moeda nacional e estrangeira serão processados exclusivamente
através de transferência bancária, cabendo ao estabelecimento
bancário a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo
o porte, em espécie, dos valores:
I - quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00
(dez mil reais);
II - quando em moeda estrangeira, o equivalente a
R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - quando comprovada a sua entrada no País ou
sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional, segundo
diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto
neste artigo, dispondo, inclusive, sobre os limites e as condições
de ingresso no País e saída do País da moeda nacional.
§ 3º A não observância do contido neste artigo,
além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o
devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente dos
limites referidos no § 1º deste artigo, em favor do Tesouro
Nacional.
Art. 66. As instituições financeiras e as demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou
efetuem saques a descoberto na Conta "Reservas Bancárias", ficam
sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do
Brasil, sem prejuízo das cominações legais previstas no art. 44 da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. Os custos financeiros
corresponderão, no mínimo, aos da linha de empréstimo de liquidez.
Art. 67. As multas aplicadas pelo Banco Central
do Brasil, no exercício de sua competência legal, às instituições
financeiras e às demais entidades por ele autorizadas a funcionar,
bem assim aos administradores dessas instituições e entidades, terão
o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil REAIS).
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se
aplica às infrações de natureza cambial.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional regulamentará
a gradação das multas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 68. Os depósitos das instituições
financeiras bancárias mantidos no Banco Central do Brasil e
contabilizados na conta "Reservas Bancárias" são impenhoráveis e não
responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, contraída por
essas instituições ou quaisquer outras a elas ligadas.
Parágrafo único. A impenhorabilidade de que trata
o caput deste artigo não se aplica aos débitos contratuais efetuados
pelo Banco Central do Brasil e aos decorrentes das relações das
instituições financeiras com o Banco Central do Brasil.
Art. 69. A partir de 1º de julho de 1994, fica
vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor
superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional
regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 70. A partir de 1º de julho de 1994, o
reajuste e a revisão dos preços públicos e das tarifas de serviços
públicos far-se-ão:
I - conforme atos, normas e critérios a serem
fixados pelo Ministro da Fazenda; e
II - anualmente.
§ 1º O Poder Executivo poderá reduzir o prazo
previsto no inciso II deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se,
inclusive, à fixação dos níveis das tarifas para o serviço público
de energia elétrica, reajustes e revisões de que trata a Lei nº
8.631, de 4 de março de 1993.
Art. 71. Ficam suspensas, até 30 de junho de
1995:
I - a concessão de avais e quaisquer outras
garantias, para qualquer fim, pelo Tesouro Nacional ou em seu nome;
II - a abertura de créditos especiais no
Orçamento Geral da União;
III - a colocação, por parte dos Órgãos
Autônomos, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia
Mista e Fundações da União, e demais entidades, controladas direta
ou indiretamente pela União, de qualquer título ou obrigação no
exterior, exceto quando vinculado à amortização de principal
corrigido de dívida interna ou externa;
IV - a contratação, por parte dos órgãos e
entidades mencionados no inciso anterior, de novas operações de
crédito interno ou externo, exceto quando vinculada à amortização de
principal corrigido de dívida interna ou externa, quando referente a
operações mercantis ou quando relativa a créditos externos de
entidades oficiais de financiamentos de projetos públicos;
V - a conversão, em títulos públicos federais, de
créditos oriundos da Conta de Resultados a Compensar - CRC, objeto
da Lei nº 8.631, de 1993, com as alterações da Lei nº 8.724, de 28
de outubro de 1993.
§ 1º O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo
de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Durante o prazo de que trata o caput deste
artigo, qualquer pedido de crédito adicional suplementar ao
Orçamento Geral da União deverá ser previamente apreciado pela Junta
de Conciliação Orçamentária e Financeira de que trata o Decreto de
19 de março de 1993, para fins de compatibilização com os recursos
orçamentários.
§ 3º O disposto nos incisos I, IV e V deste
artigo não se aplica ao Banco Central do Brasil e às instituições
financeiras públicas federais.
§ 4º Em casos excepcionais, e desde que de acordo
com as metas de emissão de moeda constantes desta Lei, o Presidente
da República, por proposta do Ministro de Estado da Fazenda, poderá
afastar a suspensão de que trata este artigo.
Art. 72. Os §§ 2º e 3º do art. 23 e o art. 58 da
Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 23...
§ 2º Constitui infração imputável ao
estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com
multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da
operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa
identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo
determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada
operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento
bancário e pelo corretor que nela intervierem.
§ 3º Constitui infração, de responsabilidade
exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por
cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no
formulário a que se refere o § 2º.
Art. 58. As infrações à presente Lei, ressalvadas
as penalidades específicas constantes de seu texto, ficam sujeitas a
multas de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas pelo
Banco Central do Brasil, na forma prescrita em regulamento a ser
baixado pelo Conselho Monetário Nacional."
Art. 73. O art. 1º da Lei nº 8.392, de 30 de
dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É prorrogado até a data da promulgação
da lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal
o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº 8.056, de 28 de junho
de 1990, nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e nº 8.201, de 29 de
junho de 1991, exceto no que se refere ao disposto nos arts. 4º,
inciso I, 6º e 7º, todos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964."
Art. 74. Os arts. 4º e 19 da Lei nº 5.991, de 17
de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º...
XVIII - Supermercado - estabelecimento que
comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de
mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos
de higiene e limpeza;
XIX - Armazém e empório - estabelecimento que
comercializa, no atacado ou no varejo, grande variedade de
mercadorias e, de modo especial, gêneros alimentícios e produtos de
higiene e limpeza;
XX - Loja de conveniência e 'drugstore' -
estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa
diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira
necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene
e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer
período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados;
Art. 19. Não dependerão de assistência técnica e
responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade
volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de
conveniência e a 'drugstore'."
Art. 75. O art. 4º da Lei nº 7.862, de 30 de
outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os resultados positivos do Banco Central
do Brasil, apurados em seus balanços semestrais, serão recolhidos ao
Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.
§ 1º Os recursos a que se refere o caput deste
artigo serão destinados à amortização da dívida pública do Tesouro
Nacional, devendo ser amortizado, prioritariamente, o principal
atualizado e os respectivos juros da Dívida Pública Mobiliária
Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do
Banco Central do Brasil.
§ 2º Excepcionalmente, os resultados positivos do
segundo semestre de 1994 serão transferidos mensalmente ao Tesouro
Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.
§ 3º Os recursos transferidos ao Tesouro Nacional
nos termos do parágrafo anterior serão utilizados, exclusivamente,
para amortização do principal atualizado e dos respectivos encargos
da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do
Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se
aplica ao resultado referente ao primeiro semestre de 1994."
Art. 76. O art. 17 da Lei nº 8.880, de 1994,
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos renumerados os
atuais §§ 2º e 3º para §§ 4º e 5º:
"Art. 17 ...
§ 1º ...
§ 2º Interrompida a apuração ou divulgação do
IPC-r, caberá ao Ministro de Estado da Fazenda fixá-lo com base nos
indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles
apurados por instituições oficiais de pesquisa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o Ministro da
Fazenda divulgará a metodologia adotada para a determinação do
IPC-r.
..."
Art. 77. O § 2º do art. 36 da Lei nº 8.880, de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36...
§ 2º A justificação a que se refere o caput deste
artigo far-se-á perante a Secretaria de Acompanhamento Econômico do
Ministério da Fazenda, que dará conhecimento total dos fatos e
medidas adotadas à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da
Justiça."
Art. 78. Os arts. 7º, 11, 20, 23, 42, 47 e 54 da
Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 7º...
XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno,
dispondo sobre seu funcionamento, na forma das deliberações, normas
de procedimento e organização de seus serviços internos, inclusive
estabelecendo férias coletivas do Colegiado e do Procurador-Geral,
durante o qual não correrão os prazos processuais nem aquele
referido no § 6º do art. 54 desta Lei.
XXII - indicar o substituto eventual do
Procurador-Geral nos casos de faltas, afastamento ou impedimento.
Art.11...
§ 3º Nos casos de faltas, afastamento temporário
ou impedimento do Procurador-Geral, o Plenário indicará e o
Presidente do CADE nomeará o substituto eventual, para atuar por
prazo não superior a 90 (noventa) dias, dispensada a aprovação pelo
Senado Federal, fazendo ele jus à remuneração do cargo enquanto
durar a substituição.
Art. 20...
§ 3º A posição dominante a que se refere o
parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas
controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este
percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da
economia.
Art. 23 ...
III - No caso das demais pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer
associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de
direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade
jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível
utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será
de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais
de Referência - UFIR, ou padrão superveniente.
Art. 42. Recebido o processo, o Presidente do
CADE o distribuirá, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator, que
abrirá vistas à Procuradoria para manifestar-se no prazo de vinte
dias.
Art. 47. O CADE fiscalizará o cumprimento de suas
decisões.
Art. 54...
§ 3º Incluem-se nos atos de que trata o caput
aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja
através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de
sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de
agrupamento societário que implique participação de empresa ou grupo
de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado
relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado
faturamento bruto anual no último balanço equivalente a 100.000.000
(cem milhões) de UFIR, ou unidade de valor superveniente.
..."
Art. 79. Na aplicação do disposto no § 2º do art.
29 da Lei nº 8.880, de 1994, serão deduzidas as antecipações
concedidas a qualquer título no período compreendido entre a
conversão dos salários para URV e a data-base.
Parágrafo único. As disposições deste artigo
aplicam-se imediatamente, independentemente de regulamentação.
Art. 80. Será aplicado ao salário dos
trabalhadores em geral, quando a conversão de seus salários em URV
tiver sido efetuada mediante a utilização de URV diversa daquela do
efetivo pagamento, o maior dos valores resultantes da aplicação do
disposto no art. 27, caput, e em seu § 3º, da Lei nº 8.880, de 1994.
Art. 81. Fica transferida para o Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, criado pelo Decreto nº
91.152, de 15 de março de 1985, a competência do Conselho Monetário
Nacional para julgar recursos contra decisões do Banco Central do
Brasil, relativas à aplicação de penalidades por infrações à
legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e
industrial.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no
caput deste artigo, o Poder Executivo disporá sobre a organização,
reorganização e funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, podendo, inclusive, modificar sua composição.
Art. 82. Nas sociedades de economia mista em que
a União é obrigada a deter o controle do capital votante, a União
manterá um mínimo de 50%, mais uma ação, do referido capital,
ficando revogados os dispositivos de leis especiais que estabeleçam
participação superior a esse limite, aplicando-se, para fins de
controle acionário, o disposto no art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de
fevereiro de 1976.
CAPíTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 83. Observado o disposto no § 3º do art. 23
desta Lei, ficam revogadas as Leis nº 5.601, de 26 de agosto de
1970, e nº 8.646, de 7 de abril de 1993, o inciso III do art. 2º da
Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, o parágrafo único do artigo 10
da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, acrescentado pelo art. 27
da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, o art. 16 da Lei nº 8.178,
de 1º de março de 1991, o § 5º do art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, a alínea "a" do art. 24 da Lei nº 8.541, de 23 de
dezembro de 1992, o art. 11 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993,
o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, o art.
11 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, o art. 59 da Lei nº
8.884, de 11 de junho de 1994, e demais disposições em contrário.
Parágrafo único. Aplicam-se somente aos fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994 os seguintes
dispositivos:
I - art. 10, inciso III, da Lei nº 8.383, de
1991, com a redação dada pelo art. 58 desta Lei;
II - arts. 38, 48 a 51, 53, 55 a 57 desta Lei,
este último no que diz respeito apenas às Contribuições para o
Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.
Art. 84. Ficam convalidados os atos praticados
com base nas Medidas Provisórias nº 542, de 30 de junho de 1994; nº
566, de 29 de julho de 1994; nº 596, de 26 de agosto de 1994; nº
635, de 27 de setembro de 1994; nº 681, de 27 de outubro de 1994; nº
731, de 25 de novembro de 1994; nº 785, de 23 de dezembro de 1994;
nº 851, de 20 de janeiro de 1995; nº 911, de 21 de fevereiro de
1995; nº 953, de 23 de março de 1995; nº 978, de 20 de abril de
1995; nº 1004, de 19 de maio de 1995; e nº 1027, de 20 de junho de
1995.
Art. 85. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de junho de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO