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LEI FEDERAL Nº 7347/85
LEI nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.
Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos
causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
(VETADO) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação
popular, as ações de responsabilidade por danos causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
lll - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico;
IV - (VETADO).
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do
local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional
para processar e julgar a causa.
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro
ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei,
objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio-ambiente, ao
consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico (VETADO).
Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo
Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão
também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação,
sociedade de economia mista ou por associação que:
l - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei
civil;
II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao
meio-ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico (VETADO).
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte,
atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações
legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes
de qualquer das partes.
§ 3º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa.
Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar
a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações
sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os
elementos de convicção.
Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais
tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da
ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as
providências cabíveis.
Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às
autoridades competentes as certidões e informações que julgar
necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência,
inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou
particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que
assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser
negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser
proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz
requisitá-los.
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as
diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a
propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do
inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o
fundamentadamente.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação
arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave,
no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério
Público.
§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público,
seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as
associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos,
que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de
informação.
§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação
do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu
Regimento.
§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de
arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério
Público para o ajuizamento da ação.
Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3
(três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou
a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação
civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da
atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de
execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for
suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do
autor.
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem
justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público
interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança
e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir
o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da
liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das
turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação
do ato.
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o
trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida
desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano
causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por
Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério
Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos
destinados à reconstituição dos bens lesados.
Parágrafo único. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro
ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta
com correção monetária.
Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para
evitar dano irreparável à parte.
Art. 15. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da
sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a
execução, deverá fazê-lo o Ministério Público.
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a
ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em
que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova.
Art. 17. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os
honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art.
20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil, quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora
e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão
solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo da
responsabilidade por perdas e danos.
Art. 18. Nas ações de que trata esta Lei não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas.
Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o
Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.
Art. 20. O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado
pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da
República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
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