|
LEI
FEDERAL Nº 1521/51
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Serão punidos,
na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia
popular, Esta Lei regulará o seu julgamento.
Art.
2º. São crimes desta natureza:
I
- recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação
de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou
recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto
pagamento;
II
- favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento de
outro, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio
de distribuidores ou revendedores;
III
- expor à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo
fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso
e composição;
IV
- negar ou deixar o fornecedor de serviços essenciais de entregar
ao freguês a nota relativa à prestação de serviço, desde que a
importância exceda de quinze cruzeiros, e com a indicação do preço,
do nome e endereço do estabelecimento, do nome da firma ou responsável,
da data e local da transação e do nome e residência do freguês;
V
- misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, expô-los
à venda ou vendê-los, como puros; misturar gêneros e mercadorias
de qualidades desiguais para expô-los à venda ou vendê-los por
preço marcado para os de mais alto custo;
VI
- transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de
serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público
ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço
superior ao tabelado, assim como não manter afixadas, em lugar visível
e de fácil leitura, as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos
competentes;
VII
- negar ou deixar o vendedor de fornecer nota ou caderno de venda de
gêneros de primeira necessidade, seja à vista ou a prazo, e cuja
importância exceda de dez cruzeiros, ou de especificar na nota ou
caderno - que serão isentos de selo - o preço da mercadoria
vendida, o nome e o endereço do estabelecimento, a firma ou o
responsável, a data e local da transação e o nome e residência
do freguês;
VIII
- celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda ou exigir
do comprador que não compre de outro vendedor;
IX
- obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de
número indeterminado de pessoas mediante especulações ou
processos fraudulentos ("bola de neve",
"cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros
equivalentes);
X
- violar contrato de venda a prestações, fraudando sorteios ou
deixando de entregar a coisa vendida, sem devolução das prestações
pagas, ou descontar destas, nas vendas com reserva de domínio,
quando o contrato for rescindido por culpa do comprador, quantia
maior do que a correspondente à depreciação do objeto.
XI
- fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos;
possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem
fraudados.
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois
mil a cinqüenta mil cruzeiros.
Parágrafo
único. Na configuração dos crimes previstos nesta Lei, bem como
na de qualquer outro de defesa da economia popular, sua guarda e seu
emprego considerar-se-ão como de primeira necessidade ou necessários
ao consumo do povo, os gêneros, artigos, mercadorias e qualquer
outra espécie de coisas ou bens indispensáveis à subsistência do
indivíduo em condições higiênicas e ao exercício normal de suas
atividades. Estão compreendidos nesta definição os artigos
destinados à alimentação, ao vestuário e à iluminação, os
terapêuticos ou sanitários, o combustível, a habitação e os
materiais de construção.
Art.
3º. São também crimes desta natureza:
I
- destruir ou inutilizar, intencionalmente e sem autorização
legal, com o fim de determinar alta de preços, em proveito próprio
ou de terceiro, matérias-primas ou produtos necessários ao consumo
do povo;
II
- abandonar ou fazer abandonar lavoura ou plantações, suspender ou
fazer suspender a atividade de fábricas, usinas ou quaisquer
estabelecimentos de produção, ou meios de transporte, mediante
indenização paga pela desistência da competição;
III
- promover ou participar de consórcio, convênio, ajuste, aliança
ou fusão de capitais, com o fim de impedir ou dificultar, para o
efeito de aumento arbitrário de lucros, a concorrência em matéria
de produção, transportes ou comércio;
IV
- reter ou açambarcar matérias-primas, meios de produção ou
produtos necessários ao consumo do povo, com o fim de dominar o
mercado em qualquer ponto do País e provocar a alta dos preços;
V
- vender mercadorias abaixo do preço de custo com o fim de impedir
a concorrência.
VI
- provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos,
valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias
ou qualquer outro artifício;
VII
- dar indicações ou fazer afirmações falsas em prospectos ou anúncios,
para fim de substituição, compra ou venda de títulos, ações ou
quotas;
VIII
- exercer funções de direção, administração ou gerência de
mais de uma empresa ou sociedade do mesmo ramo de indústria ou comércio
com o fim de impedir ou dificultar a concorrência;
IX
- gerir fraudulenta ou temerariamente bancos ou estabelecimentos
bancários, ou de capitalização; sociedades de seguros, pecúlios
ou pensões vitalícias; sociedades para empréstimos ou
financiamento de construções e de vendas e imóveis a prestações,
com ou sem sorteio ou preferência por meio de pontos ou quotas;
caixas econômicas; caixas Raiffeisen; caixas mútuas, de beneficência,
socorros ou empréstimos; caixas de pecúlios, pensão e
aposentadoria; caixas construtoras; cooperativas; sociedades de
economia coletiva, levando-as à falência ou à insolvência, ou não
cumprindo qualquer das cláusulas contratuais com prejuízo dos
interessados;
X
- fraudar de qualquer modo escriturações, lançamentos, registros,
relatórios, pareceres e outras informações devidas a sócios de
sociedades civis ou comerciais, em que o capital seja fracionado em
ações ou quotas de valor nominativo igual ou inferior a um mil
cruzeiros com o fim de sonegar lucros, dividendos, percentagens,
rateios ou bonificações, ou de desfalcar ou de desviar fundos de
reserva ou reservas técnicas.
Pena
- detenção, de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, e multa, de vinte
mil a cem mil cruzeiros.
Art.
4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real,
assim se considerando:
a)
cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em
dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior
à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda
estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de
instituição oficial de crédito;
b)
obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente
necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro
patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação
feita ou prometida.
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco
mil a vinte mil cruzeiros.
§
1º. Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários ou
mediadores que intervierem na operação usuária, bem como os
cessionários de crédito usurário que, cientes de sua natureza ilícita,
o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.
§
2º. São circunstâncias agravantes do crime de usura:
I
- ser cometido em época de grave crise econômica;
II
- ocasionar grave dano individual;
III
- dissimular-se a natureza usurária do contrato;
IV
- quando cometido:
a)
por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por
pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente
superior à da vítima;
b)
em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de 18
(dezoito) anos ou de deficiente mental, interditado ou não.
§
3º. A estipulação de juros ou lucros usurários será nula,
devendo o juiz ajustá-los à medida legal, ou, caso já tenha sido
cumprida, ordenar a restituição da quantia para em excesso, com os
juros legais a contar da data do pagamento indevido.(Vide
Medida Provisória nº 2.172-32, de 23.8.2001)
Art.
5º. Nos crimes definidos nesta Lei, haverá suspensão da pena e
livramento condicional em todos os casos permitidos pela legislação
comum. Será a fiança concedida nos termos da legislação em
vigor, devendo ser arbitrada dentro dos limites de Cr$ 5.000,00
(cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros),
nas hipóteses do art. 2º., e dentro dos limites de Cr$ 10.000,00
(dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) nos demais
casos, reduzida à metade dentro desses limites, quando o infrator
for empregado do estabelecimento comercial ou industrial, ou não
ocupe cargo ou posto de direção dos negócios. (Redação dada
pela Lei nº 3.290, de 23/10/57)
Art.
6º. Verificado qualquer crime contra a economia popular ou contra a
saúde pública (Capítulo III do Título VIII do Código Penal) e
atendendo à gravidade do fato, sua repercussão e efeitos, o juiz,
na sentença, declarará a interdição de direito, determinada no
art. 69, IV, do Código Penal, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, assim
como, mediante representação da autoridade policial, poderá
decretar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a suspensão provisória,
pelo prazo de 15 (quinze) dias, do exercício da profissão ou
atividade do infrator.
Art.
7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os
acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a
saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do
respectivo inquérito policial.
Art.
8º. Nos crimes contra a saúde pública, os exames periciais serão
realizados, no Distrito Federal, pelas repartições da
Secretaria-Geral da Saúde e Assistência e da Secretaria da
Agricultura, Indústria e Comércio da Prefeitura ou pelo Gabinete
de Exames Periciais do Departamento de Segurança Pública e nos
Estados e Territórios pelos serviços congêneres, valendo qualquer
dos laudos como corpo de delito.
Art.
9º. Constitui contravenção penal relativa à economia popular:
(Revogado caput e incisos pela Lei nº 6.649, de 16/05/79)
I
- receber, ou tentar receber , por motivo de locação, sublocação
ou cessão de contrato, quantia ou valor além do aluguel e dos
encargos permitidos por lei;
II
- recusar fornecer recibo de aluguel;
III
- cobrar o aluguel, antecipadamente, salvo o disposto no parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 1.300, de 28/12/50;
IV
- deixar o proprietário, o locador e o promitente comprador, nos
casos previstos nos itens II a V, VII e IX do art. 15 da Lei nº
1.300 de 28/12/50, dentro em sessenta dias, após a entrega do prédio
de usá-lo para o fim declarado;
V
- não iniciar o proprietário, no caso do item VIII do art. 15 da
Lei nº 1.300, de 28/12/50, a edificação ou reforma do prédio
dentro em sessenta dias, contados da entrega do imóvel;
VI
- ter o prédio vazio por mais de trinta dias, havendo pretendente
que ofereça como garantia de locação importância correspondente
a três meses de aluguel;
VII
- vender o locador ao locatário os móveis e alfaias que guarneçam
o prédio, por preço superior ao que houver sido arbitrado pela
autoridade municipal competente;
VIII
- obstar o locador ou o sublocador, por qualquer modo, o uso regular
do prédio urbano, locado ou sublocado, ou o fornecimento ao
inquilino, periódica ou permanentemente, de água, luz ou gás.
Pena:
prisão simples de cinco dias a seis meses e multa de mil a vinte
mil cruzeiros.
Art.
10. Terá forma sumária, nos termos do Capítulo V, Título II,
Livro II, do Código de Processo Penal, o processo das contravenções
e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao
julgamento pelo júri.
§
1º. Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por
portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.
§
2º. O prazo para oferecimento da denúncia será de 2 (dois) dias,
esteja ou não o réu preso.
§
3º. A sentença do juiz será proferida dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados do recebimento dos autos da autoridade
policial (art. 536 do Código de Processo Penal).
§
4º. A retardação injustificada, pura e simples, dos prazos
indicados nos parágrafos anteriores, importa em crime de prevaricação
(art. 319 do Código Penal).
Art.
11. No Distrito Federal, o processo das infrações penais relativas
à economia popular caberá, indistintamente, a todas as varas
criminais com exceção das 1ª e 20ª, observadas as disposições
quanto aos crimes da competência do júri de que trata o art. 12.
Arts.
12 a 30 (Prejudicados estes dispositivos que tratavam do Tribunal do
Júri para os crimes contra a economia popular, em face da Emenda
Constitucional nº 1, de 17-10-1969.)
.................................................................................................................................
Art.
33. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias depois de sua
publicação, aplicando-se aos processos iniciados na sua vigência.
Art.
34. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 26 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º
da República.
|