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Secretaria de Estado da Segurança Pública
e Defesa do Cidadão |
DECRETO Nº 5.903, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei no
10.962, de 11 de outubro de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei
no 10.962, de 11 de outubro de 2004, e dispõe sobre as
práticas infracionais que atentam contra o direito básico do
consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e
serviços, previstas na Lei
no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2o Os preços de produtos e
serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao
consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e
legibilidade das informações prestadas.
§ 1o Para efeito do disposto no caput
deste artigo, considera-se:
I - correção, a informação verdadeira que não seja
capaz de induzir o consumidor em erro;
II - clareza, a informação que pode ser entendida de
imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que
dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer
interpretação ou cálculo;
III - precisão, a informação que seja exata, definida e
que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere,
sem nenhum embaraço físico ou visual interposto;
IV - ostensividade, a informação que seja de fácil percepção,
dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e
V - legibilidade, a informação que seja visível e indelével.
Art. 3o O preço de produto ou serviço
deverá ser informado discriminando-se o total à vista.
Parágrafo único. No caso de outorga de crédito,
como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser
também discriminados:
I - o valor total a ser pago com financiamento;
II - o número, periodicidade e valor das prestações;
III - os juros; e
IV - os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre
o valor do financiamento ou parcelamento.
Art. 4o Os preços dos produtos e
serviços expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos
consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público.
Parágrafo único. A montagem, rearranjo ou limpeza,
se em horário de funcionamento, deve ser feito sem prejuízo das
informações relativas aos preços de produtos ou serviços expostos
à venda.
Art. 5o Na hipótese de afixação
de preços de bens e serviços para o consumidor, em vitrines e no comércio
em geral, de que trata o inciso
I do art. 2o da Lei no 10.962, de 2004, a
etiqueta ou similar afixada diretamente no produto exposto à venda
deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de
garantir a pronta visualização do preço, independentemente de
solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.
Parágrafo único. Entende-se como similar qualquer
meio físico que esteja unido ao produto e gere efeitos visuais
equivalentes aos da etiqueta.
Art. 6o Os preços de bens e serviços
para o consumidor nos estabelecimentos comerciais de que trata o inciso
II do art. 2º da Lei nº 10.962, de 2004, admitem as seguintes
modalidades de afixação:
I - direta ou impressa na própria embalagem;
II - de código referencial; ou
III - de código de barras.
§ 1o Na afixação direta ou
impressão na própria embalagem do produto, será observado o
disposto no art. 5o deste Decreto.
§ 2o A utilização da modalidade
de afixação de código referencial deverá atender às seguintes
exigências:
I - a relação dos códigos e seus respectivos preços
devem estar visualmente unidos e próximos dos produtos a que se
referem, e imediatamente perceptível ao consumidor, sem a necessidade
de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte; e
II - o código referencial deve estar fisicamente ligado ao
produto, em contraste de cores e em tamanho suficientes que permitam a
pronta identificação pelo consumidor.
§ 3o Na modalidade de afixação de
código de barras, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - as informações relativas ao preço à vista, características
e código do produto deverão estar a ele visualmente unidas,
garantindo a pronta identificação pelo consumidor;
II - a informação sobre as características do item deve
compreender o nome, quantidade e demais elementos que o
particularizem; e
III - as informações deverão ser disponibilizadas em
etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação
ao fundo.
Art. 7o Na hipótese de utilização
do código de barras para apreçamento, os fornecedores deverão
disponibilizar, na área de vendas, para consulta de preços pelo
consumidor, equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de
funcionamento.
§ 1o Os leitores óticos deverão
ser indicados por cartazes suspensos que informem a sua localização.
§ 2o Os leitores óticos deverão
ser dispostos na área de vendas, observada a distância máxima de
quinze metros entre qualquer produto e a leitora ótica mais próxima.
§ 3o Para efeito de fiscalização,
os fornecedores deverão prestar as informações necessárias aos
agentes fiscais mediante disponibilização de croqui da área de
vendas, com a identificação clara e precisa da localização dos
leitores óticos e a distância que os separa, demonstrando
graficamente o cumprimento da distância máxima fixada neste artigo.
Art. 8o A modalidade de relação de
preços de produtos expostos e de serviços oferecidos aos
consumidores somente poderá ser empregada quando for impossível o
uso das modalidades descritas nos arts. 5o e 6o
deste Decreto.
§ 1o A relação de preços de
produtos ou serviços expostos à venda deve ter sua face principal
voltada ao consumidor, de forma a garantir a pronta visualização do
preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção
do comerciante.
§ 2o A relação de preços deverá
ser também afixada, externamente, nas entradas de restaurantes,
bares, casas noturnas e similares.
Art. 9o Configuram infrações ao
direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre
os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às
penalidades previstas na Lei
no 8.078, de 1990, as seguintes condutas:
I - utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou
dificulte a percepção da informação, considerada a distância
normal de visualização do consumidor;
II - expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico
ou semelhante;
III - utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;
IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o
consumidor ao cálculo do total;
V - informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados
de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual
ou superior destaque;
VI - utilizar referência que deixa dúvida quanto à
identificação do item ao qual se refere;
VII - atribuir preços distintos para o mesmo item; e
VIII - expor informação redigida na vertical ou outro ângulo
que dificulte a percepção.
Art. 10. A aplicação do disposto neste Decreto
dar-se-á sem prejuízo de outras normas de controle incluídas na
competência de demais órgãos e entidades federais.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor noventa dias após sua
publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da Independência
e 118o da República. LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.2006. |